REsp 1.967.261-CE

STJ Quarta Turma

Recurso Especial

Relator: Maria Isabel Gallotti

Julgamento: 13/12/2022

Publicação: 20/12/2022

Tese Jurídica Simplificada

Ao pedido de alteração do polo passivo formulado na vigência do CPC/73, mas ainda pendente de exame quando da mudança para o CPC/15, aplicam-se as disposições deste. Não há necessidade de reiteração do pedido para que a parte tenha direito à sua apreciação.

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Tese Jurídica Oficial

Aplica-se ao pedido de alteração do polo passivo formulado em réplica na vigência do CPC/73, mas ainda pendente de exame quando da entrada em vigor do CPC/2015, as disposições deste último diploma, não havendo necessidade de reiteração do pedido para que a parte tenha direito à sua apreciação.

No caso, a parte autora formulou pedido de alteração do polo passivo em réplica, quando em vigor o Código de Processo Civil de 1973, o qual ainda pendia de exame quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade do polo passivo, sem examinar o requerimento feito em réplica para a substituição do réu.

Segundo o disposto no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso". Aplicação da teoria dos atos processuais isolados. Assim, a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra.

Os dispositivos do CPC/2015 que permitem a substituição do polo passivo, como o art. 339, § 2º, autorizam o autor a optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu na contestação, como sendo o sujeito passivo da relação jurídica discutida.

Não deve prevalecer o entendimento de que aplica-se o direito vigente na data em que oferecida a réplica, o revogado Código de Processo (CPC/1973), em vez do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), vigente quando da prolação da sentença. O pedido de alteração do polo passivo não fora examinado enquanto em vigor o CPC/73. Assim, ainda pendia de exame quando da entrada em vigor do CPC/2015, e, portanto, com base neste diploma deve ser decidido, não havendo necessidade de sua reiteração em audiência e memoriais para que a parte tenha direito à sua apreciação.

A parte tem direito ao exame de seu requerimento, não podendo ser penalizada pela omissão imputável ao magistrado. Isso porque predomina no direito transitório processual a chamada "teoria dos atos processuais isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa. Com base nisso, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra.

Por isso, percebe-se que houve clara afronta ao art. 339, § 2º, do CPC/2015, que permite a substituição do polo passivo quando do conhecimento do réu: "no prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu".

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