STJ - Primeira Seção
REsp 1.961.642-CE
Recurso Especial
Outros Processos nesta Decisão
REsp 1.944.707-PE • REsp 1.944.899-PE
Relator: Assusete Magalhães
Julgamento: 25/10/2023
Publicação: 31/10/2023
STJ - Primeira Seção
REsp 1.961.642-CE
Tese Jurídica Simplificada
Cessada a disponibilidade de recursos destinados ao pagamento de RPV ou precatório, o credor tem prazo prescricional de 5 anos, contados da sua ciência, para requerer nova expedição.
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Tese Jurídica Oficial
A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei n. 13.463/2017.
Resumo Oficial
A controvérsia consiste em definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463, de 06/07/2017.
O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, em termos gerais, sujeita à prescrição quinquenal as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, "bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza".
Os termos amplos da previsão legal são reiterados pela jurisprudência do STJ, segundo a qual "a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular" (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/8/2012).
Por outro lado, a jurisprudência do STJ não exige que cada norma, ao consagrar um direito, estabeleça a específica previsão do prazo prescricional a que ele se sujeita, pois, "como regra geral, a prescrição é quinquenal, estabelecida pelo art. 1° do Decreto n. 20.910/1932 (...)" (AgRg no REsp 862.721/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 7/6/2010).
Quanto à compreensão de que se estaria, no caso, diante de um direito potestativo, não é o que se infere da norma ora examinada. Verifica-se que a Lei n. 13.463/2017, ao mesmo tempo em que prevê a retirada do numerário depositado em favor do credor da sua esfera de disponibilidade, permite-lhe resguardar o seu direito mediante pedido de expedição de nova ordem de cumprimento da obrigação de pagar. Nesse momento, o credor volta a ter tão somente um crédito, cuja satisfação, evidentemente, depende de prestação do devedor, isto é, volta a ter uma pretensão. Essa alteração de posição jurídica, segundo se decidiu na ADI 5.755/DF, decorre de um ato ilícito, ofensivo ao devido processo legal em sua acepção material.
A atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade não infirma essa conclusão, uma vez que, nela, o STF não afirma que as disposições da Lei n. 13.463/2017 são lícitas até o ano de 2022. Em vez disso, limita-se a manter, por razões de segurança orçamentária e de interesse social, os cancelamentos já operados antes de 06/07/2022.
Nesse sentido, fica claro no seguinte excerto do voto da Ministra Rosa Weber: "As disposições legais declaradas inconstitucionais ao julgamento do presente feito, não obstante viciadas na sua origem, ampararam a concretização de inúmeros atos jurídicos que levaram ao cancelamento de diversos precatórios e RPVs, praticados ao abrigo legal por longo período". Tem-se, assim, configurado um direito que, violado, ensejou pretensão, por sua vez, sujeita à prescrição, na forma do art. 189 do Código Civil.
Por fim, cabe acrescentar que, se é o cancelamento do precatório ou RPV que faz surgir a pretensão, figura jurídica que atrai o regime prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, deve-se concluir que o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como indica a teoria da actio nata.
O STJ aplica essa orientação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, de modo que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo" (STJ, AgInt no REsp 1.909.827/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022).
No caso da Lei 13.463/2017, os §§ 3º e 4º do seu art. 2º estabelecem que a instituição financeira, após proceder ao cancelamento previsto na norma, dará ciência ao Presidente do Tribunal respectivo, que comunicará o fato ao juízo da execução, que, por sua vez, notificará o credor: "Art. 2º. (...). (...) § 3º. Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo. § 4º. O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor".
Essa cautela do legislador deve orientar, também, a fixação do termo inicial da contagem do prazo quinquenal de que dispõe o titular para requerer a expedição do novo ofício requisitório, que deve coincidir com a notificação do credor, prevista no § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017.
Assim, para fins do recurso repetitivo, firma-se a tese no sentido de que "a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei n. 13.463/2017".
A lei 13.463/17 dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. De forma mais específica, a lei dispõe que, se o precatório ou RPV forem liberados para pagamento e o credor não levantar esses valores no período de 2 anos, o precatório ou RPV ficam cancelados. Esses valores são retomados pela Fazenda Pública devedora.
Havendo interesse do credor, esse poderá solicitar a expedição de novo precatório. Conforme também dispõe a lei, o cancelamento seria operacionalizado de forma automática e mensal pela própria instituição financeira para Conta Única do Tesouro Nacional.
Ao analisar a constitucionalidade dos dispositivos, na ADIN 5755-DF, o STF fixou a tese de que “É inconstitucional o cancelamento automático de precatórios e RPV federais não resgatados em dois anos”.
Nesse contexto, o cancelamento será realizado após observância do contraditório e ampla defesa.
Realizado o cancelamento da disponibilidade dos valores e restituído o montante para Conta do Tesouro, o Presidente do Tribunal notifica o juiz de primeiro grau que, por sua vez, notifica o credor acerca da devolução.
Agora, a questão que chegou ao STJ é a seguinte: qual o prazo para que o credor solicite novo RPV ou precatório, após devolução dos valores para a Conta Única do Tesouro?
Segundo o STJ, o credor tem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto Lei 20.910/32 que é aplicável para a Fazenda Pública:
Esse prazo é contado da notificação do credor na forma do § 4º do art. 2º da Lei 13.463/17, ou seja, da ciência do credor acerca da devolução dos valores.