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STJ - Terceira Turma

REsp 1.961.581-MS

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 07/12/2021

Publicação: 13/12/2021

STJ - Terceira Turma

REsp 1.961.581-MS

Tese Jurídica

O direito ao esquecimento não justifica a exclusão de matéria jornalística.

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Contexto

No caso, um homem ajuizou ação em face da emissora Globo, da Google e da Campo Grande Notícias, em razão da publicação de notícia sobre a prática de crime, do qual foi posteriormente absolvido. Segundo o autor, as notícias interferiram e continuam repercutindo negativamente na sua vida profissional. Argumentou, ainda, que não existe interesse social na manutenção das matérias.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar que fossem removidas as URLs indicadas pelo autor, além de impor às rés que se abstenham de repercutir novamente as matérias nelas tratadas.

Em segundo grau, o Tribunal de origem entendeu pela manutenção da obrigação imposta às rés de exclusão da notícia, com base no direito ao esquecimento.

Contudo, apesar da absolvição, não há dúvidas acerca da veracidade da informação divulgada pelas empresas de comunicação.

Houve abuso no exercício da liberdade de imprensa?

O direito à liberdade de imprensa, como todo direito fundamental, não é absoluto, devendo ser baseado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo. 

A jurisprudência do STJ entende que a atividade da imprensa deve se basear em três pilares:

(i) dever de veracidade;

(ii) dever de pertinência;

(iii) dever geral de cuidado

Ou seja, o exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado.

Se esses deveres não forem respeitados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa alvo da notícia, o ofendido passa a ter o direito de ser reparado.

Como dito, não há dúvidas sobre a veracidade da informação divulgada. Além disso, como se trata de fato relativo à esfera penal, está presente o interesse público na notícia. Embora o autor tenha alegado que a notícia interferiu e interfere negativamente na sua vida profissional, não alegou que a sua divulgação pela imprensa teve o objetivo de ofender a sua honra.

Sendo assim, não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa.

O direito ao esquecimento pode ser usado como argumento para justificar a exclusão da notícia?

O STJ entendeu que o direito ao esquecimento não justifica a exclusão de matéria jornalística.

Para chegar a essa conclusão, o Tribunal precisou definir se o tempo transcorrido desde a ocorrência do fato era capaz, por si só, de justificar a imposição do dever de excluir a matéria jornalística.

Embora a Quarta e a Sexta Turmas do STJ já tenham se pronunciado favoravelmente sobre a existência do direito ao esquecimento, o STF já definiu que esse direito é incompatível com a CF, no julgamento da Tema 786. Logo, como o direito ao esquecimento é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos.

Resumo Oficial

O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, a saber: (I) dever de veracidade, (II) dever de pertinência e (III) dever geral de cuidado. Ou seja, o exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado.

Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado.

No caso, consoante destacado pelo Tribunal de origem, não há dúvidas acerca da veracidade da informação divulgada. Ademais, tratando-se de fato relativo à esfera penal, revela-se presente o interesse público na notícia. Por sua vez, em que pese o recorrido tenha alegado que a notícia interferiu e interfere negativamente na sua vida profissional, não alegou que a sua divulgação pela imprensa teve o propósito de ofender a sua honra.

Desse modo, não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa.

É preciso definir, então, se o tempo transcorrido desde a ocorrência do fato é capaz, por si só, de justificar a imposição do dever de proceder à exclusão da matéria jornalística.

Em algumas oportunidades, a Quarta e a Sexta Turmas desta Corte Superior se pronunciaram favoravelmente acerca da existência do direito ao esquecimento. Considerando os efeitos jurídicos da passagem do tempo, ponderou-se que o Direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos (prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada).

Ocorre que, em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal definiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786). Assim, o direito ao esquecimento, porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos.

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