Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito.
O cerne da controvérsia diz respeito a possibilidade ou não, de se ampliar o julgamento de agravo de instrumento que teve seu provimento denegado por maioria de votos.
No caso, ao julgar o agravo de instrumento, a Desembargadora Relatora a ele negou provimento, no que foi acompanhada pela Desembargadora Primeira Vogal. Enquanto, inaugurando a divergência, o Desembargador Segundo Vogal entendeu por bem em dar provimento ao agravo de instrumento.
Diante da ausência de unanimidade, o Desembargador Presidente adiou o julgamento para que fosse aplicada a técnica do art. 942 do NCPC.
O referido artigo dispõe que a utilização da técnica ampliada de julgamento, em agravo de instrumento, depende da necessidade de reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito da causa.
Segundo a doutrina, "a técnica recursal em que se busca, com a participação de outros julgadores, possibilitar a prevalência do voto vencido, só pode ser aplicada quando houver reforma da decisão agravada em julgamento não unânime em agravo contra interlocutória que verse sobre o mérito da causa".
Ainda, no mesmo sentido, leciona a doutrina que no julgamento do agravo de instrumento "a regra só se aplica se o agravo for admitido e provido, por maioria de votos, para reformar a decisão que julgar parcialmente procedente o mérito".
Verifica-se, assim, que a lei impõe e a doutrina entende que, em sede de agravo de instrumento, a técnica de julgamento ampliado só é admitida quando houver a reforma da decisão que verse sobre o mérito da causa, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, reconhecido que o julgamento ampliado se deu em confronto com a lei, são nulos os votos proferidos nessa modalidade.
O cerne da controvérsia diz respeito a possibilidade ou não, de se ampliar o julgamento de agravo de instrumento que teve seu provimento denegado por maioria de votos.
No caso, ao julgar o agravo de instrumento, a Desembargadora Relatora a ele negou provimento, no que foi acompanhada pela Desembargadora Primeira Vogal. Enquanto, inaugurando a divergência, o Desembargador Segundo Vogal entendeu por bem em dar provimento ao agravo de instrumento.
Diante da ausência de unanimidade, o Desembargador Presidente adiou o julgamento para que fosse aplicada a técnica do art. 942 do NCPC.
O referido artigo dispõe que a utilização da técnica ampliada de julgamento, em agravo de instrumento, depende da necessidade de reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito da causa.
Segundo a doutrina, "a técnica recursal em que se busca, com a participação de outros julgadores, possibilitar a prevalência do voto vencido, só pode ser aplicada quando houver reforma da decisão agravada em julgamento não unânime em agravo contra interlocutória que verse sobre o mérito da causa".
Ainda, no mesmo sentido, leciona a doutrina que no julgamento do agravo de instrumento "a regra só se aplica se o agravo for admitido e provido, por maioria de votos, para reformar a decisão que julgar parcialmente procedente o mérito".
Verifica-se, assim, que a lei impõe e a doutrina entende que, em sede de agravo de instrumento, a técnica de julgamento ampliado só é admitida quando houver a reforma da decisão que verse sobre o mérito da causa, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, reconhecido que o julgamento ampliado se deu em confronto com a lei, são nulos os votos proferidos nessa modalidade.