REsp 1.958.361-SP

STJ Primeira Seção

Recurso Especial

Repetitivo

Outros Processos nesta Decisão

REsp 1.971.856-SP REsp 1.971.857-SP

Relator: Teodoro Silva Santos

Julgamento: 12/11/2025

Publicação: 18/11/2025

Tese Jurídica Simplificada

(i) Antes da vigência da MP n. 871/2019, é permitida a flexibilização do critério de baixa renda para o auxílio-reclusão; assim, mesmo que o salário do preso supere o teto legal, o benefício pode ser concedido se o excesso for de valor insignificante. 

(ii) Com a entrada em vigor da referida Medida Provisória, a qual define a renda pela média dos últimos doze meses, torna-se vedada essa flexibilização, salvo se o Poder Executivo deixar de atualizar anualmente o valor do teto conforme os índices oficiais da Previdência.

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Nossos Comentários

1. Introdução com o tema central da decisão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou uma questão sensível e de grande impacto social: a possibilidade de conceder o benefício de auxílio-reclusão para famílias de presos cuja renda mensal superasse um pouco o valor limite fixado por lei para ser considerado "baixa renda".

A decisão define dois cenários distintos baseados na mudança da lei em 2019. O Tribunal precisou equilibrar a necessidade de proteção social dos dependentes (filhos, cônjuges) com a rigidez das regras previdenciárias, estabelecendo quando o juiz pode ou não flexibilizar esse critério econômico.

2. Contextualização dos Conceitos Jurídicos

Auxílio-Reclusão Muitas pessoas confundem este benefício com um "salário para preso". Na verdade, é um valor pago aos dependentes (como filhos menores e esposa) do segurado do INSS que foi preso. Para ter direito, o preso precisava estar contribuindo para a previdência e ter uma renda considerada baixa no momento da prisão. É um benefício para que a família não fique desamparada repentinamente.

Segurado de Baixa Renda A Constituição diz que o auxílio-reclusão é devido apenas aos dependentes do segurado de "baixa renda". O governo define anualmente um valor exato em reais (um teto). Se o trabalhador ganhava acima desse teto, a família, em tese, não teria direito ao benefício. A discussão judicial surge quando o salário ultrapassa esse teto por uma quantia muito pequena (por exemplo, alguns centavos ou poucos reais).

Flexibilização do Critério Econômico Significa "abrir uma exceção". É quando o juiz, analisando o caso concreto, percebe que negar o benefício apenas porque a renda passou alguns reais do limite seria injusto e feriria o objetivo de proteção social da lei. O juiz aplica o princípio da razoabilidade para conceder o benefício mesmo fora da regra estrita.

Medida Provisória (MP) 871/2019 Esta foi uma norma editada pelo Governo Federal que alterou várias regras do INSS. Antes dela, a renda do preso era avaliada apenas pelo salário do último mês antes da prisão. Depois dela (e da lei que a confirmou), a renda passou a ser calculada pela média dos salários dos últimos 12 meses. Essa mudança na forma de cálculo foi fundamental para a decisão do STJ.

3. Análise da Decisão do STJ

A decisão do STJ no Tema 1.162 traz uma solução "híbrida", dividindo a aplicação da lei no tempo. O Tribunal reconheceu que a forma como a renda era calculada mudou drasticamente com a Medida Provisória 871/2019, e isso impacta a necessidade de intervenção do Judiciário.

Ponto Forte: Proteção nos casos antigos Para prisões ocorridas antes da vigência da MP 871/2019, o STJ manteve o entendimento humanizado. Naquela época, olhava-se apenas o salário do último mês. Imagine um trabalhador que sempre ganhou pouco, mas no mês da prisão fez algumas horas extras e ultrapassou o teto por R$ 10,00. Seria injusto negar o benefício. Por isso, o STJ permite flexibilizar o valor se o excesso for ínfimo, garantindo a proteção social.

Ponto Crítico: Rigidez nos casos novos Para prisões ocorridas depois da MP 871/2019, o STJ entendeu que a flexibilização não é mais necessária nem permitida. O argumento é técnico: a nova lei passou a calcular a renda baseada na média dos últimos 12 meses. Segundo o Tribunal, essa média já corrige as distorções eventuais (como as horas extras de um único mês). Portanto, o critério tornou-se mais justo e estável, não cabendo ao juiz alterá-lo, sob pena de criar insegurança jurídica e desequilíbrio nas contas da previdência.

Exemplo Prático

  • Cenário Antigo (Flexível): O teto era R$ 1.300,00. O preso ganhava R$ 1.315,00 no mês da prisão. O juiz podia conceder o benefício.
  • Cenário Novo (Rígido): O teto é R$ 1.500,00. A média dos últimos 12 meses do preso deu R$ 1.505,00. O benefício será negado, e o juiz não pode ignorar essa diferença, pois a lei já ofereceu um mecanismo de cálculo mais elaborado (a média).

A decisão também acertou ao aplicar a "modulação de efeitos". Isso significa que a regra rígida vale para prisões a partir do julgamento (novembro de 2024) ou da lei nova, mas impede que o INSS cobre de volta valores que famílias já receberam por decisões judiciais anteriores favoráveis.

4. Tese/Tema Jurídico Oficial Fixado

O STJ fixou a seguinte tese para o Tema 1.162:

(i) No regime anterior à vigência da MP n. 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo.(ii) A partir da vigência da MP n. 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

5. Conclusões

A decisão do STJ encerra uma longa controvérsia sobre o auxílio-reclusão. O Tribunal validou a intenção legislativa de tornar o critério de "baixa renda" mais objetivo a partir de 2019, impedindo o ativismo judicial em casos recentes.

Em resumo:

  1. Para casos antigos (antes de 2019), vale o bom senso: se passou pouco do teto, a família recebe.
  2. Para casos novos (pós-2019), vale a regra matemática estrita da média salarial, sem exceções judiciais (salvo erro de atualização do governo).
  3. Isso traz maior previsibilidade para o INSS e para os segurados, embora reduza as chances de concessão do benefício em situações limítrofes atuais.

6. Legislação Pertinente

  • Constituição Federal (CF/88)
    • Art. 201, IV: Estabelece que a previdência social atenderá ao evento de prisão, garantindo o auxílio-reclusão para os dependentes do segurado de baixa renda.
  • Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998
    • Alterou o Art. 201 da CF/88, introduzindo o requisito da baixa renda para a concessão do auxílio-reclusão (mencionado no julgado como marco anterior).
  • Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social)
    • Art. 80: É o artigo de lei que trata especificamente do auxílio-reclusão e sofreu diversas alterações relevantes (antes e depois da MP 871/2019).
  • Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social)
    • Art. 116: Regulamentava o auxílio-reclusão antes da MP n. 871/2019, sendo o dispositivo legal sobre o qual recaía a controvérsia da flexibilização do critério de baixa renda.
  • Medida Provisória (MP) n. 871, de 18 de janeiro de 2019
    • Marco temporal fundamental no julgado, pois alterou a forma de cálculo da renda para fins do critério de baixa renda, passando a ser a média aritmética simples dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão, o que, conforme o STJ, impossibilita a flexibilização a partir de sua vigência.
  • Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019
    • Lei de conversão da Medida Provisória n. 871/2019, que consolidou as alterações no Art. 80 da Lei n. 8.213/91, instituindo o novo critério de cálculo da renda e a exigência de carência de 24 meses (requisitos posteriores ao marco temporal do decisum).
  • Portarias Interministeriais do Ministério da Previdência Social/Economia (e correlatas)
    • Atos normativos anuais que estabelecem e corrigem o limite máximo da renda bruta (critério de baixa renda) para a concessão do auxílio-reclusão, conforme previsto na legislação.



Tese Jurídica Oficial

(i) No regime anterior à vigência da MP n. 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo.

(ii) A partir da vigência da MP n. 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

A questão em discussão consiste em saber se é possível flexibilizar o critério econômico para concessão do auxílio-reclusão, quando a renda do segurado supera o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.

O auxílio-reclusão não é prestação de assistência social - que é paga a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social - , mas benefício previdenciário de caráter contributivo, o qual é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, observadas certas condições, conforme opção do legislador.

Dentre os requisitos, sobressai aquele introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/1998, reafirmado pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que diz respeito à condição de baixa renda do segurado, critério que tem como referência a renda bruta mensal, cujo valor é anualmente atualizado por meio de Portarias Ministeriais, de acordo com os mesmos parâmetros aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização do critério econômico definidor da condição de baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão, entendimento que prestigia a finalidade da própria norma instituidora do benefício, que é justamente a necessidade de proteção social dos dependentes do segurado recluso.

Em todos os julgados, entretanto, a diferença excedente - entre o valor máximo da renda, previsto como requisito para concessão do auxílio-reclusão, e o valor efetivamente recebido pelo segurado preso - era ínfimo ou pequeno. Assim, as Turmas de Direito Público do STJ têm mitigado, sem desvirtuar, o parâmetro objetivo da norma para definir segurado de "baixa renda".

Sem embargo da inafastável necessidade de se verificar a renda mensal percebida pelo segurado que vier a ser preso, para que este seja considerado como de "baixa renda", para o fim de concessão do auxílio-reclusão, caso seja excedido o limite legal de referência em valores ínfimos ou pequenos, ainda assim, é possível, eventual e excepcionalmente, a concessão do benefício.

Com efeito, o limite legal objetivo deve servir como referencial para aferição da baixa renda, não como marco absoluto. Até o valor legalmente estipulado, a baixa renda é objetivamente aferida, para o pagamento do benefício; acima, mas sem se afastar demais do limite legal, há de se perquirir acerca da necessidade dos beneficiários. O princípio da razoabilidade é sempre um parâmetro orientador para se buscar a solução de casos concretos, em que o julgador, mitigando a baliza objetiva, deve estar atento às hipóteses limítrofes, que demandam maior sensibilidade e bom senso.

Por fim, os precedentes constantes da base de dados da jurisprudência do STJ são relativos a prisões efetivadas em datas anteriores às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019. Portanto, a partir da novel legislação, a adoção de critério mais elaborado eliminou potenciais injustiças que poderiam ocorrer a partir da análise do parâmetro de um único mês da renda bruta do segurado, proporcionando uma avaliação mais equânime a partir da apuração da média dos salários dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Assim, em relação às prisões ocorridas a partir da entrada em vigor da Medida Provisória 871/2019 não há mais espaço para o Poder Judiciário alterar o critério objetivo.

Desse modo, aplica-se a modulação de efeitos - apenas em relação às prisões efetivadas após a MP 871/2019: (1) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (2) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.

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