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STJ - Segunda Turma

REsp 1.950.577-SP

Recurso Especial

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 03/10/2023

Publicação: 11/10/2023

STJ - Segunda Turma

REsp 1.950.577-SP

Tese Jurídica Simplificada

É possível a dedução e Juros sobre Capital Próprio (JCP) referentes a exercícios anteriores.

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Tese Jurídica Oficial

O art. 9º, da Lei n. 9.429/1995, não impõe limitação temporal para a dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) referentes a exercícios anteriores.

Resumo Oficial

O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado por ambas as Turmas de competência tributária no sentido de que a legislação - notadamente o art. 9º, da Lei n. 9.429/1995 - não impõe limitação temporal para a dedução de juros sobre capital próprio referentes a exercícios anteriores. A limitação temporal a que se refere a norma diz respeito à data de pagamento dos JCP aos sócios/acionistas.

Além disso, o pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que, ao serem apurados, tomando por base as contas do patrimônio líquido daqueles períodos com base na variação pro rata die da TJLP sobre o patrimônio líquido de cada ano, o pagamento seja limitado ao valor correspondente a 50% do lucro líquido em que se dá o pagamento ou a 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros.

Nesse sentido, "os juros sobre capital próprio, de acordo com a Lei n. 9.249/1995, apresentam-se como uma faculdade à pessoa jurídica, que pode fazer valer de seu creditamento sem que ocorra o efetivo pagamento de maneira imediata, aproveitando-se da capitalização durante esse tempo" (AgInt no REsp 1.978.515/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 21/8/2023).

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