STJ - Terceira Turma
REsp 1.946.388-SP
Recurso Especial
Relator: Paulo de Tarso Sanseverino
Julgamento: 07/12/2021
Publicação: 17/12/2021
STJ - Terceira Turma
REsp 1.946.388-SP
Tese Jurídica Simplificada
Em um contrato de financiamento automotivo firmado com um banco de varejo, se o carro apresentar vícios, a instituição financeira não responde pelo defeito e o devedor continua obrigado a quitar a dívida. O banco só será responsabilizado se for integrante do grupo econômico da montadora.
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Tese Jurídica Oficial
Os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora").
Resumo Oficial
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A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da ausência de responsabilidade da instituição financeira que atua como mero "banco de varejo" por vício do veículo financiado.
A exceção a esse entendimento fica por conta dos bancos integrantes do grupo econômico da própria montadora, hipótese em que a jurisprudência estende a responsabilidade por vício do produto para o agente financeiro.
Assim, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto.