O acréscimo determinado pelo § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004 (incluído pela Lei n. 12.844/2013) majorou de maneira linear, em 01 ponto percentual, todas as alíquotas para a COFINS-Importação tratadas neste artigo.
A controvérsia gravita em torno de definir se o §21, acrescentado ao art. 8º da Lei n. 10.865/2004 pela Lei n. 12.844/2013, tem como resultado: a) majorar todas as alíquotas para a COFINS-Importação tratadas no art. 8º, de maneira linear, em 01 ponto percentual (de modo que, onde havia alíquota-zero, se passaria a 1%); ou b) promover o referido aumento apenas onde havia alíquotas positivas definidas, estando as hipóteses de alíquota-zero ressalvadas do aumento linear, em razão de seu caráter excepcional ("lex specialis derrogat lex generalis").
É oportuno mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.178.310/PR, em repercussão geral, decidiu pela "constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo artigo 8º, § 21, da Lei n. 10.865/2004, com a redação dada pela Lei n. 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação, constante do §1º-A do artigo 15 da Lei n. 10.865/2004, incluído pela Lei n. 13.137/2015".
Registra-se que o STF julgou apenas a constitucionalidade do acréscimo de alíquota como um todo, não abordando a inter-relação das normas infraconstitucionais envolvidas, que é o caso aqui.
Todavia, é importante trazer o julgamento a lume para esclarecer que a Suprema Corte negou existir contrariedade ao princípio da isonomia, justamente em razão do intuito do legislador de equalizar a tributação entre produtos nacionais e importados diante da nova CPRB.
Se no âmbito de sua competência o STF afastou a tese de tratamento desigual entre bens produzidos no País e bens importados, no âmbito de competência deste STJ as duas Turmas de Direito Público já decidiram pela inaplicabilidade da Cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" à COFINS-Importação.
Quanto ao critério de especialidade que norteou o julgador a quo, tem-se que o legislador não revogou qualquer das alíquotas estabelecidas anteriormente no art. 8º da Lei n. 10.865/2004. Pelo contrário, fez literal adição às disposições já existentes no art. 8º, acrescentando 01 ponto percentual a todas as "alíquotas da COFINS-Importação de que trata este artigo" (§21, incluído pela Lei n. 12.844/2013). E o fez indistintamente, seja qual fosse a alíquota anteriormente prevista no artigo. Não se trata, portanto, de revogação presumida de benefício. É adição expressa. É literal.
O debate entre norma geral e norma especial tem lugar quando há antinomia aparente de normas. No caso, não há antinomia quando um dispositivo estabelece uma alíquota (ainda que seja zero) e outro, posterior, estabelece uma adição de alíquota, no mesmo artigo de lei, ainda que tal adição alcance um conjunto maior de itens.
Assim, quer se entenda aplicável, por analogia, o art. 111 do CTN (interpretação literal), quer se busque apoio em outros métodos de interpretação, não resta dúvida sobre o alcance amplo que o legislador ordinário desejou conferir à determinação do §21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004.
A controvérsia gravita em torno de definir se o §21, acrescentado ao art. 8º da Lei n. 10.865/2004 pela Lei n. 12.844/2013, tem como resultado: a) majorar todas as alíquotas para a COFINS-Importação tratadas no art. 8º, de maneira linear, em 01 ponto percentual (de modo que, onde havia alíquota-zero, se passaria a 1%); ou b) promover o referido aumento apenas onde havia alíquotas positivas definidas, estando as hipóteses de alíquota-zero ressalvadas do aumento linear, em razão de seu caráter excepcional ("lex specialis derrogat lex generalis").
É oportuno mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.178.310/PR, em repercussão geral, decidiu pela "constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo artigo 8º, § 21, da Lei n. 10.865/2004, com a redação dada pela Lei n. 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação, constante do §1º-A do artigo 15 da Lei n. 10.865/2004, incluído pela Lei n. 13.137/2015".
Registra-se que o STF julgou apenas a constitucionalidade do acréscimo de alíquota como um todo, não abordando a inter-relação das normas infraconstitucionais envolvidas, que é o caso aqui.
Todavia, é importante trazer o julgamento a lume para esclarecer que a Suprema Corte negou existir contrariedade ao princípio da isonomia, justamente em razão do intuito do legislador de equalizar a tributação entre produtos nacionais e importados diante da nova CPRB.
Se no âmbito de sua competência o STF afastou a tese de tratamento desigual entre bens produzidos no País e bens importados, no âmbito de competência deste STJ as duas Turmas de Direito Público já decidiram pela inaplicabilidade da Cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" à COFINS-Importação.
Quanto ao critério de especialidade que norteou o julgador a quo, tem-se que o legislador não revogou qualquer das alíquotas estabelecidas anteriormente no art. 8º da Lei n. 10.865/2004. Pelo contrário, fez literal adição às disposições já existentes no art. 8º, acrescentando 01 ponto percentual a todas as "alíquotas da COFINS-Importação de que trata este artigo" (§21, incluído pela Lei n. 12.844/2013). E o fez indistintamente, seja qual fosse a alíquota anteriormente prevista no artigo. Não se trata, portanto, de revogação presumida de benefício. É adição expressa. É literal.
O debate entre norma geral e norma especial tem lugar quando há antinomia aparente de normas. No caso, não há antinomia quando um dispositivo estabelece uma alíquota (ainda que seja zero) e outro, posterior, estabelece uma adição de alíquota, no mesmo artigo de lei, ainda que tal adição alcance um conjunto maior de itens.
Assim, quer se entenda aplicável, por analogia, o art. 111 do CTN (interpretação literal), quer se busque apoio em outros métodos de interpretação, não resta dúvida sobre o alcance amplo que o legislador ordinário desejou conferir à determinação do §21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004.