STJ - Segunda Turma
REsp 1.923.855-SC
Recurso Especial
Relator: Francisco Falcão
Julgamento: 26/04/2022
Publicação: 28/04/2022
STJ - Segunda Turma
REsp 1.923.855-SC
Tese Jurídica Simplificada
A indenização de dano ambiental deve abranger a totalidade dos danos causados, não sendo possível o desconto de despesas referentes à atividade empresarial (impostos e outras).
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Tese Jurídica Oficial
A indenização de dano ambiental deve abranger a totalidade dos danos causados, não sendo possível ser decotadas em seu cálculo despesas referentes à atividade empresarial (impostos e outras).
Resumo Oficial
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Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenação dos réus na obrigação de restauração de área degradada e ao pagamento de valor total do lucro obtido com a extração ilegal de areia e argila.
O Tribunal a quo fixou a indenização no montante de 50% (cinquenta por cento) do faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério, porquanto consideradas as despesas referentes à atividade empresarial (impostos e outras).
No entanto, a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos.
Na hipótese analisada, o valor indicado em sede administrativa é incontroverso, encontrado após detida análise, inclusive mediante imagens de satélite, sendo o estimado como o de mercado ao tempo da extração, a representar 100% do valor obtido com a extração ilegal, no que entende-se pela desnecessidade de apuração em sede de liquidação de sentença.