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STJ - Terceira Seção

REsp 1.918.287-MG

Recurso Especial

Repetitivo

Relator: Laurita Vaz

Julgamento: 27/04/2022

Publicação: 16/05/2022

STJ - Terceira Seção

REsp 1.918.287-MG

Tese Jurídica Simplificada

Durante a execução de pena restritiva de direitos, sobrevindo pena restritiva de liberdade, elas serão unificadas, com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação por pena restritiva de direitos seja superveniente.

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Penas restritivas de direitos 

As penas restritivas de direito são marcadas pela substitutividade e pela autonomia. A substitutividade significa que elas substituem uma pena privativa de liberdade e ela é autônoma porque se for cumprida sem nenhuma intercorrência, a execução penal restará extinta.

Para que o sujeito condenado a uma pena privativa de liberdade possa receber uma ou algumas penas restritivas de direito em substituição, deve preencher alguns requisitos previstos no Código Penal. 

Conforme art. 44 do CP:

 Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

 I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

Em resumo deve haver:
1.    Crime sem violência ou grave ameaça;
2.    Pena aplicada de até 4 anos, se doloso; qualquer pena, se crime culposo, pouco importando pena ou reincidência;
3.    Sem reincidência em crime doloso, em regra, admissível a substituição se as circunstâncias recomendarem, salvo se for reincidente específico;
4.    Suficiência.

Conversão de Pena Privativa de Direitos em Pena Privativa de Liberdade

Haverá a reconversão da PRD em PPL quando houver descumprimento injustificado da restrição de direitos aplicada. Por exemplo, o condenado não cumpre os serviços à comunidade e não apresenta nenhuma justificativa para tanto.

A reconversão obrigatória é um incidente da execução penal, ou seja, ocorre durante a execução da pena. Logo, é necessário observar o contraditório e a ampla defesa, sendo imperioso intimar o condenado para que ele justifique o não cumprimento.

Interessante o §5º do já mencionado art.44 do CP, quando diz que havendo nova condenação em pena privativa de liberdade, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível cumprir a pena substitutiva anterior. Nesse sentido, o art.181, §1º, e, da Lei de Execuções Penais diz o seguinte:

Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

§1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

Ou seja, o Código Penal deixa a decisão da conversão à critério do juiz e a LEP recomenda a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade quando da condenação por outro crime à pena privativa de liberdade.

Entretanto, nenhum desses dispositvos abarca a situação na qual o apenado foi condenado à pena privativa de liberdade e advém uma nova condenação na qual a pena restritiva de liberdade foi convertida em restritiva de direitos.

Assim, como a pena restritiva de direitos é uma alternativa ao cárcere, e se o juiz reputou adequada a concessão deste benefício, não seria justo o agravamento da situação do condenado pela conversão da PRD em PPL. 

Assim, em resumo: durante a execução de pena restritiva de direitos, sobrevindo pena restritiva de liberdade, elas serão unificadas, com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação por pena restritiva de direitos seja superveniente.

Tese Jurídica Oficial

Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.

Resumo Oficial

O art. 44, § 5º, do Código Penal trata de hipótese de conversão facultativa da pena alternativa, ao dispor que "sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior".

Já a Lei de Execuções Penais prevê no art. 181 a hipótese de conversão das penas de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana em pena corporal, quando o condenado sofrer condenação "por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa".

Ou seja, a legislação prevê que a conversão será possível quando o apenado em cumprimento de pena restritiva de direitos vem a ser condenado à pena privativa de liberdade.

Dessa forma, os arts. 44, § 5º, do Código Penal e 181, § 1º, e, da Lei n. 7.210/1984, não amparam a conversão na situação inversa, qual seja, aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa.

Em tais casos, a conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal.

A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance do § 5º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas.

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