STJ - Terceira Seção
REsp 1.918.287-MG
Recurso Especial
Relator: Laurita Vaz
Julgamento: 27/04/2022
Publicação: 16/05/2022
STJ - Terceira Seção
REsp 1.918.287-MG
Tese Jurídica Simplificada
Durante a execução de pena restritiva de direitos, sobrevindo pena restritiva de liberdade, elas serão unificadas, com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação por pena restritiva de direitos seja superveniente.
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Tese Jurídica Oficial
Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.
Resumo Oficial
O art. 44, § 5º, do Código Penal trata de hipótese de conversão facultativa da pena alternativa, ao dispor que "sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior".
Já a Lei de Execuções Penais prevê no art. 181 a hipótese de conversão das penas de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana em pena corporal, quando o condenado sofrer condenação "por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa".
Ou seja, a legislação prevê que a conversão será possível quando o apenado em cumprimento de pena restritiva de direitos vem a ser condenado à pena privativa de liberdade.
Dessa forma, os arts. 44, § 5º, do Código Penal e 181, § 1º, e, da Lei n. 7.210/1984, não amparam a conversão na situação inversa, qual seja, aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa.
Em tais casos, a conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal.
A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance do § 5º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas.
Penas restritivas de direitos
As penas restritivas de direito são marcadas pela substitutividade e pela autonomia. A substitutividade significa que elas substituem uma pena privativa de liberdade e ela é autônoma porque se for cumprida sem nenhuma intercorrência, a execução penal restará extinta.
Para que o sujeito condenado a uma pena privativa de liberdade possa receber uma ou algumas penas restritivas de direito em substituição, deve preencher alguns requisitos previstos no Código Penal.
Conforme art. 44 do CP:
Em resumo deve haver:
1. Crime sem violência ou grave ameaça;
2. Pena aplicada de até 4 anos, se doloso; qualquer pena, se crime culposo, pouco importando pena ou reincidência;
3. Sem reincidência em crime doloso, em regra, admissível a substituição se as circunstâncias recomendarem, salvo se for reincidente específico;
4. Suficiência.
Conversão de Pena Privativa de Direitos em Pena Privativa de Liberdade
Haverá a reconversão da PRD em PPL quando houver descumprimento injustificado da restrição de direitos aplicada. Por exemplo, o condenado não cumpre os serviços à comunidade e não apresenta nenhuma justificativa para tanto.
A reconversão obrigatória é um incidente da execução penal, ou seja, ocorre durante a execução da pena. Logo, é necessário observar o contraditório e a ampla defesa, sendo imperioso intimar o condenado para que ele justifique o não cumprimento.
Interessante o §5º do já mencionado art.44 do CP, quando diz que havendo nova condenação em pena privativa de liberdade, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível cumprir a pena substitutiva anterior. Nesse sentido, o art.181, §1º, e, da Lei de Execuções Penais diz o seguinte:
Ou seja, o Código Penal deixa a decisão da conversão à critério do juiz e a LEP recomenda a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade quando da condenação por outro crime à pena privativa de liberdade.
Entretanto, nenhum desses dispositvos abarca a situação na qual o apenado foi condenado à pena privativa de liberdade e advém uma nova condenação na qual a pena restritiva de liberdade foi convertida em restritiva de direitos.
Assim, como a pena restritiva de direitos é uma alternativa ao cárcere, e se o juiz reputou adequada a concessão deste benefício, não seria justo o agravamento da situação do condenado pela conversão da PRD em PPL.
Assim, em resumo: durante a execução de pena restritiva de direitos, sobrevindo pena restritiva de liberdade, elas serão unificadas, com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação por pena restritiva de direitos seja superveniente.