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STJ - Primeira Seção

REsp 1.914.019-SC

Recurso Especial

Repetitivo

Relator: Og Fernandes

Julgamento: 11/05/2022

Publicação: 23/05/2022

STJ - Primeira Seção

REsp 1.914.019-SC

Tese Jurídica Simplificada

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno só terão multa e juros quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997).

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Indenização previdenciária

A indenização previdenciária é uma forma de ressarcir o INSS pela falta de recolhimento das contribuições devidas durante um certo período. Ela atinge, majoritariamente, o contribuinte individual, responsável pelo próprio recolhimento. Segundo o art. 45-A da Lei 8.212/1991:

Art. 45-A.  O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. 

Tal indenização só é possível quando não cabe mais o recolhimento das contribuições com cobrança das multas.Ou seja, quando a contribuição em atraso ainda não alcançou o final do período de decadência, ele poderá recolher as contribuições em atraso com os encargos.

A indenização é uma estratégia para recuperar o tempo de contribuição perdido e poder, por exemplo, acelerar a aposentadoria.

Lei n. 9.528/1997

A referida lei alterou arts. da Lei nº 8212/91 e 8213/91, relativas ao sistema de seguridade social. Ela acrescentou o §4º no art.45 da lei da Previdência, no seguinte sentido:

Art.45, §4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

Entretanto, este dispositivo já foi revogado pela Lei Complementar nº 128/2008, cuja redação sobre este tema, exposta no art.45-A, §2º, é a seguinte:

Art.45-A, §2º Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). 

No julgado em tela, é importante, porém a data da lei nº 9658/97, pois pela primeira vez estabeleceu a incidência dos encargos moratórios. 

Julgado

É justamente sobre a situação da incidência de encargos moratórios para contribuições não pagas antes da Lei nº 9658/97 que trata o julgado.

Segundo a Primeira Seção do STJ, não incide a cobrança de tais encargos antes da lei nº 9658/97 por falta de previsão legal. Os encargos só podem ser cobrados se o período indenizado for posterior à esta lei.

Frise-se que o tema é pacífico na jurisprudência, mas foi necessário afetá-lo como repetitivo, pois o INSS trouxe a temática repetidas vezes em recursos. Assim, a decisão servirá como instrumento aos tribunais locais para evitar recursos ao STJ por parte da previdência social. Se insistirem, poderá incidir a má-fé por postulação contra precedente vinculante.

Em resumo: as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno só terão multa e juros quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997).

Tese Jurídica Oficial

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997).

Resumo Oficial

O objeto da presente demanda é definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997).

A indenização pelo contribuinte dos períodos não recolhidos à época devida para usufruir de benefícios previdenciários já era possível desde o art. 32, § 3º, da Lei n. 3.807/1960 (antiga LOPS), faculdade essa reafirmada no art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991 e no Decreto n. 611/1991 (que a regulamentou), e posteriormente na Lei n. 9.032/1995, a qual acrescentou o § 2º ao artigo 45 da Lei n. 8.212/1991.

No entanto, apenas a partir de 11/10/1996, quando foi editada a Medida Provisória n. 1.523/1996 (posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997), é que foi acrescentado o § 4º ao artigo 45 da Lei n. 8.212/1991, determinando expressamente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados. Somente a partir de então podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação. Também descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.

A jurisprudência do STJ sobre o caso é pacífica há bastante tempo. Mais recentemente, inclusive, é rotineiro o proferimento de decisões monocráticas aplicando o entendimento dominante, como se pode conferir em rápida pesquisa na jurisprudência da Corte. A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte. Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante.

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