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STJ - Terceira Turma

REsp 1.904.872-PR

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 21/09/2021

Publicação: 28/09/2021

STJ - Terceira Turma

REsp 1.904.872-PR

Tese Jurídica Simplificada

Na procuração, o outorgante não pode restringir os poderes gerais para o foro por meio de cláusula especial.

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Tese Jurídica Oficial

Não é permitido ao outorgante da procuração restringir os poderes gerais para o foro por meio de cláusula especial.

Resumo Oficial

Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/2015 (art. 38 do CPC/1973) e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim.

O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/2015 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial. Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/2015. Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos.

Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (art. 659, §§ 4º e 5º, c/c art. 652, § 4º, do CPC/1973), a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos.

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