Mesmo após a reforma da previdência (EC 103/2019), a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, pode ser reconhecida como especial em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997. Isso é possível desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 05/03/1997. A partir dessa data, é necessário apresentar laudo técnico ou equivalente para comprovar a exposição à atividade nociva.