O tipo de relação comercial ou societária travada entre empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário demonstrar quais medidas ou ingerências, em concreto, foram capazes de transferir recursos de uma empresa para outra, ou demonstrar o abuso ou desvio da finalidade em detrimento da empresa prejudicada.
Cinge-se a controvérsia em saber se o tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, seria suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
No caso, foi debatido se os requisitos elencados no art. 50 do Código Civil teriam sido declinados suficientemente para a desconsideração da personalidade jurídica da falida e, consequentemente, para a extensão dos efeitos da falência. As empresas recorrentes afirmaram que não teriam sido declinados no acórdão recorridos fatos hábeis à configuração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
O Tribunal de origem entendeu que a ausência de prova de que o relacionamento entre as empresas tenha resultado em concentração de prejuízos e endividamento exclusivo da recorrida não infirmava a decisão de extensão da falência às empresas recorrentes, dada a descrição minuciosa, no mesmo laudo, das "transações estabelecidas entre as sociedades empresárias, desde o repasse da matéria prima até a venda do produto industrializado".
Dessa relação entre as empresas, que, segundo o acórdão, não se traduziria em mero contrato de facção, mas revelaria natureza essencialmente societária, não se extrai, todavia, os elementos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica e muito menos para a extensão da falência.
O tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
Igualmente não é relevante para tal finalidade perquirir se as empresas recorrentes agiram com a intenção de ajudar a empresa que apresentava em frágil saúde financeira ou com o objetivo de lucro. Tais ânimos, aliás, não são incompatíveis, pois nada impede um agente econômico trave uma relação comercial que seja de um lado especialmente benéfica para o outro contratante, e, de outro, geradora de lucros para si.
Na hipótese, a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às empresas que nela fizeram investimentos dependeria, em primeira instância, da "eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas", o que, todavia, não foi comprovado pela perícia para tal fim determinada, a qual, o acórdão recorrido consignou não haver "apontado, ou descartado, a existência dos créditos mencionados pelo MP, nem elaborado o histórico de pagamento e a comparação pedida".
A afirmação genérica de que os custos e riscos ficavam exclusivamente com a falida e os lucros com as demais empresas não foram chanceladas por nenhum elemento de prova.
Dessa forma, para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, seria necessário demonstrar quais medidas ou ingerências, em concreto, foram capazes de transferir recursos de uma empresa para outra, ou demonstrar o abuso ou desvio da finalidade em detrimento da empresa prejudicada.
Cinge-se a controvérsia em saber se o tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, seria suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
No caso, foi debatido se os requisitos elencados no art. 50 do Código Civil teriam sido declinados suficientemente para a desconsideração da personalidade jurídica da falida e, consequentemente, para a extensão dos efeitos da falência. As empresas recorrentes afirmaram que não teriam sido declinados no acórdão recorridos fatos hábeis à configuração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
O Tribunal de origem entendeu que a ausência de prova de que o relacionamento entre as empresas tenha resultado em concentração de prejuízos e endividamento exclusivo da recorrida não infirmava a decisão de extensão da falência às empresas recorrentes, dada a descrição minuciosa, no mesmo laudo, das "transações estabelecidas entre as sociedades empresárias, desde o repasse da matéria prima até a venda do produto industrializado".
Dessa relação entre as empresas, que, segundo o acórdão, não se traduziria em mero contrato de facção, mas revelaria natureza essencialmente societária, não se extrai, todavia, os elementos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica e muito menos para a extensão da falência.
O tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
Igualmente não é relevante para tal finalidade perquirir se as empresas recorrentes agiram com a intenção de ajudar a empresa que apresentava em frágil saúde financeira ou com o objetivo de lucro. Tais ânimos, aliás, não são incompatíveis, pois nada impede um agente econômico trave uma relação comercial que seja de um lado especialmente benéfica para o outro contratante, e, de outro, geradora de lucros para si.
Na hipótese, a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às empresas que nela fizeram investimentos dependeria, em primeira instância, da "eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas", o que, todavia, não foi comprovado pela perícia para tal fim determinada, a qual, o acórdão recorrido consignou não haver "apontado, ou descartado, a existência dos créditos mencionados pelo MP, nem elaborado o histórico de pagamento e a comparação pedida".
A afirmação genérica de que os custos e riscos ficavam exclusivamente com a falida e os lucros com as demais empresas não foram chanceladas por nenhum elemento de prova.
Dessa forma, para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, seria necessário demonstrar quais medidas ou ingerências, em concreto, foram capazes de transferir recursos de uma empresa para outra, ou demonstrar o abuso ou desvio da finalidade em detrimento da empresa prejudicada.