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STJ - Quarta Turma

REsp 1.899.396-DF

Recurso Especial

Relator: Marco Buzzi

Julgamento: 23/06/2022

Publicação: 01/07/2022

STJ - Quarta Turma

REsp 1.899.396-DF

Tese Jurídica Simplificada

Não se pode admitir ampliação irrestrita do rol de legitimados a fruir de plano de saúde de autogestão. Entretanto, é possível a aplicação excepcional da surrectio (aquisição de direito após período de tempo) para evitar a exclusão de beneficiados.

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Tese Jurídica Oficial

Em regra, não se mostra adequada interpretação ampliativa de previsão contratual que dispõe sobre quem poderá fruir de plano de saúde de autogestão, no entanto, excepcionalmente, é possível a aplicação do instituto da surrectio para evitar a exclusão de beneficiados.

Resumo Oficial

No caso, trata-se de plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, e estabelecido com a finalidade de prestação de serviços a grupo fechado.

Diante de tais características, não se mostra adequada a pretensa interpretação ampliativa de previsão contratual que dispõe sobre quem poderá fruir do benefício, na medida em que tal providência acarretará desequilíbrio atuarial a ser suportado pelo próprio grupo.

A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.

Hipótese em que pessoa idosa e portadora de deficiência, a despeito de previsão contratual, permaneceu inserido no plano de saúde, na qualidade de dependente da titular, por mais de sete anos, sem qualquer oposição por parte da operadora.

Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência do instituto da surrectio, de modo a permitir a manutenção de tal beneficiário no plano de saúde.

A exclusão do recorrente do plano pautou-se em interpretação de previsão contratual, reputada inadequada apenas judicialmente, ante a percepção de afronta a preceito ligado à boa-fé objetiva.

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