REsp 1.891.844-SP

STJ Quarta Turma

Recurso Especial

Relator: João Otávio de Noronha

Julgamento: 13/05/2025

Publicação: 16/05/2025

Tese Jurídica Simplificada

É válida a cobrança, no Brasil, de dívida de jogo assumida por brasileiro em país onde essa prática é permitida por lei.

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Tese Jurídica Oficial

Admite-se a cobrança em solo pátrio de dívida de jogo contraída por brasileiro em país onde a prática é legal.

A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de dívida de jogo contraída em Las Vegas, onde a prática é legal, viola a ordem pública e os bons costumes brasileiros, conforme o artigo 814 do Código Civil e o artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

No caso concreto, empresa estrangeira, constituída sob as leis de Nevada, EUA, propôs uma ação de execução de título extrajudicial contra brasileiro, em razão de uma nota promissória no valor de US$ 1.000.000,00, emitida em Las Vegas e não paga na data de vencimento.

A jurisprudência do STJ admite a cobrança de dívidas de jogo contraídas em países onde a prática é legal, enfatizando a vedação ao enriquecimento sem causa e a importância da boa-fé. Aplicando a lei estrangeira conforme o artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

O STJ enfatiza que a ordem pública é um conceito mutável e que, na hipótese, não há vedação para a cobrança, pois existe equivalência entre a legislação estrangeira e a brasileira.

Dessa forma, o STJ entende que "aquele que visita país estrangeiro, usufrui de sua hospitalidade e contrai livremente obrigações lícitas, não pode retornar a seu país de origem buscando a impunidade civil. A lesão à boa-fé de terceiro é patente, bem como o enriquecimento sem causa, motivos esses capazes de contrariar a ordem pública e os bons costumes" (REsp 1.628.974/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 25/8/2017).

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