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STJ - Segunda Turma

REsp 1.884.778-RS

Recurso Especial

Relator: Francisco Falcão

Julgamento: 24/05/2022

Publicação: 27/05/2022

STJ - Segunda Turma

REsp 1.884.778-RS

Tese Jurídica Simplificada

Se a decisão omissa quanto aos honorários transitar em julgado, é necessário que o advogado ajuize ação autônoma para questionar essa omissão e pedir o arbitramento da verba. 

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Tese Jurídica Oficial

É necessária ação autônoma para definição e cobrança de honorários advocatícios se transitada em julgado decisão omissa quanto à fixação dessa verba, mesmo que se refira a reforma total de sentença com condenação em honorários.

Resumo Oficial

O art. 85, §18, do CPC/2015 estabelece que, transitada em julgado a decisão, caso haja omissão quanto à fixação de honorários, é cabível ação autônoma para definição e cobrança.

Assim, existindo reforma total da sentença que condenou o recorrente em honorários, embora a inversão da verba seja automática, se a decisão que transitar em julgado for omissa nessa parte e o causídico não opor embargos de declaração manifestando a omissão da referida inversão, transitará em julgado a decisão sem a necessária fixação de honorários.

Nessa hipótese, resta ao causídico ajuizar ação própria para pleitear a fixação de honorários advocatícios partindo da definição do percentual de honorários fixados no Juízo de primeiro grau.

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