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STJ - Segunda Seção

REsp 1.881.453-RS

Recurso Especial

Repetitivo

Relator: Marco Aurélio Bellizze

Julgamento: 30/11/2021

Publicação: 07/12/2021

STJ - Segunda Seção

REsp 1.881.453-RS

Tese Jurídica Simplificada

A demora na liberação do gravame de alienação fiduciária por parte de instituição financeira não é suficiente para caracterizar dano moral in re ipsa.

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Contexto e controvérsia

Um consumidor ajuizou ação indenizatória contra o banco BV pedindo indenização por danos morais, em razão da não liberação de gravame de alienação fiduciária registrado sobre automóvel financiado.

O gravame consiste no registro de que o bem está sendo usado como garantia de um financiamento ainda não quitado, impossibilitando sua venda. 

Segundo o autor, a liberação do bem foi firmada em acordo judicial no âmbito de ação revisional anterior. 

A demora na liberação do gravame é suficiente para caracterizar dano moral indenizável?

O STJ entende que não.

Dano moral

A jurisprudência do STJ entende que o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa relativos à parte afetiva e à parte social da personalidade.

Para haver a reparação por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil:

  • a ação;
  • o dano;
  • o nexo de causalidade entre eles.

Desse modo, a regra é que o ofendido que pretende a reparação por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Contudo, em algumas situações, o dano moral pode ser presumido (ou in re ipsa).

Nesses casos, o dano moral deriva do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovada a ofensa, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos do agente causador e a prova de prejuízo.

Julgamento

Especificamente quanto ao atraso na baixa do gravame registrado, o atual entendimento de ambas as Turmas da Segunda Seção do STJ é no sentido de afastar o dano moral presumido, entendendo ser necessária a comprovação de situação fática que ultrapasse os aborrecimentos normais do descumprimento do prazo firmado entre as partes.

Sabe-se que o CONTRAN, por meio da Resolução n. 689/2017, estabeleceu o prazo de 10 dias para as instituições credoras informarem ao órgão de trânsito sobre a quitação do contrato.

Sendo assim, é certo que a não observância de tal prazo, ou daquele firmado entre as partes, configura descumprimento do ordenamento jurídico ou do contrato. No entanto, se não comprovado nenhum dano em decorrência desse ato, não existe direito à reparação por danos morais.

O possível aborrecimento sofrido pelo proprietário que, mesmo após a quitação do débito, precisa procurar o banco para providenciar a baixa na alienação fiduciária no registro do veículo, não passa de mero contratempo, não podendo esse simples transtorno ser definido como dano moral, sob pena de banalizar o instituto.

Com isso, conclui-se que a demora na liberação do gravame de alienação fiduciária por parte de instituição financeira não é suficiente para caracterizar dano moral in re ipsa.

Tese Jurídica Oficial

O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.

Resumo Oficial

Para a jurisprudência desta Corte Superior, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).

Por outro lado, segundo o ordenamento jurídico, para haver a reparação por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nessa hipótese, surgirá a obrigação de indenizar.

Assim, a regra é de que o ofendido que pretende a reparação por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido (ou in re ipsa).

O dano moral, nesses casos, deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos do agente causador e a prova de prejuízo.

Quanto ao caso em análise (atraso na baixa do gravame registrado), o atual entendimento de ambas as Turmas da Segunda Seção desta Corte é no sentido de afastar o dano dano moral presumido, entendendo ser necessária a comprovação de situação fática que ultrapasse os aborrecimentos normais do descumprimento do prazo pactuado entre as partes.

Não se desconhece que o CONTRAN, por meio da Resolução n. 689, de 27/09/2017, estabeleceu o prazo de 10 (dez) dias para as instituições credoras informarem ao órgão de trânsito acerca da quitação do contrato.

Com efeito, é certo que a não observância do referido prazo, ou daquele pactuado entre as partes, configura descumprimento do ordenamento jurídico ou do contrato, todavia, não comprovado nenhum dano advindo em decorrência desse ato, inexiste direito à reparação por danos morais.

O possível aborrecimento suportado pelo proprietário que, mesmo após a quitação do contrato, precisa procurar a instituição credora para providenciar a baixa na alienação fiduciária no registro do veículo, não passa de mero contratempo, comum à moderna vida em sociedade, não podendo simples transtorno ser definido como dano moral, sob pena de banalização do instituto.

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