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STJ - Quarta Turma

REsp 1.880.358-SP

Recurso Especial

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 27/02/2024

Publicação: 29/02/2024

STJ - Quarta Turma

REsp 1.880.358-SP

Tese Jurídica Simplificada

Para o deferimento da recuperação judicial sem a aprovação do plano pelo quórum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/2005 e sem o atendimento cumulativo de todos os requisitos do art. 58, § 1º, da referida lei, é necessário a comprovação do abuso de direito de voto pelo credor que rejeitou o plano.

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Tese Jurídica Oficial

Quando não restar comprovado o abuso de direito de voto por parte do credor que se manifestou contrário ao plano recuperacional, não é possível deferir a recuperação judicial sem a aprovação do plano pelo quórum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/2005 e sem o atendimento cumulativo de todos os requisitos do art. 58, § 1º, da referida lei, para a aplicação do cram down.

Resumo Oficial

A questão jurídica controvertida versa sobre a configuração do abuso de direito pela rejeição do plano de recuperação judicial por credor com poder de veto, que sofreria deságio de 90% de seu crédito.

Desde logo, não se ignora precedente desta Corte no sentido de ser possível, em situações excepcionalíssimas, a concessão da recuperação judicial, ainda que não alcançado o quórum do art. 45 da Lei n. 11.101/2005 e sem o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 58, § 1º, a fim de evitar o abuso do direito de voto por alguns credores, visando a preservação da empresa.

Descabe, entretanto, transformar em regra a exceção. O cram down é, por si, medida excepcional, que existe com objetivo de superar impasses e permitir a continuidade da empresa, impondo aos credores divergentes um plano de recuperação judicial, ainda que não alcançado o quórum legal para sua aprovação. Justamente por excluir o voto divergente do credor, a Lei de Falência e Recuperação Judicial restringe o uso da ferramenta, exigindo o cumprimento cumulativo de três requisitos legais.

No caso, dos três requisitos legais exigidos, dois deles não foram cumpridos, quais sejam: (i) a exigência de voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes (art. 58, § 1º, I) e (ii) na classe que houver rejeitado o plano, o voto favorável de mais de 1/3 dos credores (art. 58, § 1º, II). Some-se a isso o fato de que o Tribunal de origem reconheceu que "o deságio de 90% previsto para as classes II, III e IV é excessivo".

Considerando que na situação do banco recorrente, credor classe II, o deságio de 90% é mais expressivo do que para as classes III e IV, não é razoável exigir do credor, titular de cerca de 95% das obrigações passivas da devedora, que manifeste incondicional anuência na redução do equivalente a 90% de seu crédito, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses.

Logo, a manutenção da homologação do plano de recuperação judicial, sem o quórum de aprovação, sem o cumprimento dos requisitos legais cumulativos para aplicação do cram down e sem a demonstração do abuso de direito, viola os arts. 41, 45 e 58, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.

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