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STJ - Terceira Turma

REsp 1.868.855-RS

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 22/09/2020

Publicação: 28/09/2020

STJ - Terceira Turma

REsp 1.868.855-RS

Tese Jurídica Simplificada

Havendo vários réus, os juros de mora passam a incidir a partir da data da primeira citação válida.

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Tese Jurídica Oficial

Quando há pluralidade de réus, a data da primeira citação válida é o termo inicial para contagem dos juros de mora.

Resumo Oficial

A citação válida, como regra geral, constitui em mora o devedor, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 397 e 398 do CC/2002, nos termos do art. 240, caput, do CPC/2015.

A regra geral, no entanto, pode gerar controvérsias quando dos autos constar uma pluralidade de réus, comumente citados em momentos diversos. A dúvida surge, pois se indaga o momento em que eles estarão constituídos em mora - se a data da primeira citação válida realizada nos autos; se a data da última citação realizada; ou se os juros de mora terão termos iniciais diversos, a depender da data da citação de cada litisconsorte.

Quando se trata de obrigação solidária, vislumbra-se com mais facilidade que os juros de mora correrão a partir da data da primeira citação válida realizada nos autos.

A questão ganha contornos mais nebulosos, contudo, quando a hipótese não versa sobre obrigação solidária.

O Tribunal de origem concluiu que o prazo inaugural para a contagem dos juros de mora deve ser a data da citação válida do último corréu, em virtude da aplicação por analogia do art. 231, § 1º, do CPC/2015.

O referido dispositivo legal determina que, quando haja pluralidade de réus, se aguarde a última citação nos autos para que o prazo de contestação de todos os réus passe a ser contado simultaneamente.

Contudo, diferentemente da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, os efeitos da citação não podem ser confundidos com o início do prazo para a defesa dos litisconsortes. A primeira situação, em verdade, trata da ciência inequívoca do réu sobre a demanda e a sua constituição em mora; a segunda situação, por sua vez, versa sobre o marco temporal de início da fluência do prazo para o oferecimento da defesa (contestação), que é prolongado até a citação do último litisconsorte, na hipótese de haver pluralidade de réus.

Como mesmo consignado no julgamento do AgInt no REsp 1.362.534/DF, "não se aplica, para a constituição em mora, regra processual disciplinadora do termo inicial do prazo para contestar (CPC/73, art. 241, III), em detrimento da regra geral de direito material pertinente (Código Civil, art. 280)".

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