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STJ - Corte Especial

REsp 1.864.633-RS

Recurso Especial

Paradigma

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REsp 1.865.223-SC REsp 1.865.553-PR

Relator: Paulo Sérgio Domingues

Julgamento: 09/11/2023

Publicação: 21/12/2023

STJ - Corte Especial

REsp 1.864.633-RS

Tese Jurídica Simplificada

Os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) são inaplicáveis em caso de provimento total ou parcial do recurso.

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Honorários recursais ou majoração dos honorários 

Uma das grandes novidades do CPC/15, no que diz respeito aos honorários advocatícios, são os honorários advocatícios recursais, regulados no art. 85, § 11.

Esse dispositivo informa que o tribunal, ao julgar o recurso, deverá majorar os honorários estabelecidos anteriormente em sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo vedado, no entanto, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Na prática, surgiram dúvidas sobre esse dispositivo, em especial sobre a intenção da lei. 

Qual seria a principal função do artigo: penalizar e desincentivar recursos protelatórios ou remunerar o trabalho adicional realizado pelos advogados em segunda instância?

A resposta para essas perguntas ocasionaria consequências diversas na aplicação do dispositivo. 

Se a função é remunerar o trabalho adicional em segunda instância, os honorários deveriam ser arbitrados em qualquer situação (provimento ou desprovimento dos recursos). Afinal, em qualquer hipótese há trabalho extra dos advogados.

Por outro lado, se a função é penalizar recursos protelatórios, a majoração dos honorários arbitrados em primeira instância ocorreria apenas quando houvesse o desprovimento do recurso ou seu não conhecimento. Afinal, não faria sentido punir o recorrente que obtém sucesso no recurso interposto. 

Qual o entendimento do STJ sobre a matéria?

O STJ já havia firmado seu entendimento. Nesse sentido, havia editado o enunciado nº 4 da Edição nº 129 da Jurisprudência em Teses: 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No entendimento da Corte, a majoração seria cabível apenas para recursos não conhecidos ou não providos.

Especificamente para decidir a situação de recursos providos total ou parcialmente, a Corte afetou o Tema Repetitivo 1.059 que agora analisamos.

No julgamento do Tema, o STJ reforçou o seu entendimento no sentido de que a regra legal do art. 85, § 11, do CPC existe para penalizar o recorrente que se vale de impugnação infrutuosa e que amplia sem razão jurídica o tempo de duração do processo. 

Por essa razão, não teria lógica aplicar a penalidade em situação concreta na qual o recurso tenha sido, em alguma medida, proveitoso à parte que dele se valeu.

Nesse contexto, para os fins do art. 85, § 11, do CPC, não faz diferença se o recurso não foi conhecido por lhe faltar qualquer requisito de admissibilidade; ou se o recurso foi examinado pelo mérito e integralmente desprovido. As hipóteses são equivalentes e resultam na majoração da verba honorária.

Por outro lado, os recorrentes que conseguem parcial reforma da sentença recorrida, ou reforma integral, não devem ser penalizados pela majoração dos honorários. Afinal, tiveram a necessidade de interpor o recurso para ver assegurado o direito pleiteado. 

Portanto, o STJ concluiu que não há razão jurídica para se sustentar a aplicação do art. 85, § 11, do CPC nos casos de provimento do recurso, ainda que parcial e com mínima alteração do resultado do julgamento.

Tese Jurídica Oficial

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Resumo Oficial

A controvérsia que se apresenta a julgamento diz respeito à possibilidade de se proceder, em grau recursal, à majoração da verba honorária estabelecida na instância recorrida, notadamente quando o recurso interposto venha a ser provido total ou parcialmente, ainda que o provimento esteja limitado a capítulo secundário da decisão recorrida.

Nesse sentido, é pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem.

Daí que, se a regra legal do art. 85, § 11, do CPC existe para penalizar o recorrente que se vale de impugnação infrutuosa, que amplia sem razão jurídica o tempo de duração do processo, pode-se concluir que foge ao escopo da norma aplicar a penalidade em situação concreta na qual o recurso tenha sido, em alguma medida, proveitoso à parte que dele se valeu. Configuraria evidente contrassenso, enfim, aplicar o dispositivo legal em exame para punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso, ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação.

Respeitada essa premissa, surge sem maiores dificuldades uma primeira conclusão inafastável: para os fins do art. 85, § 11, do CPC, não faz diferença alguma se o recurso foi declarado incognoscível por lhe faltar qualquer requisito de admissibilidade; ou se o recurso foi examinado pelo mérito e integralmente desprovido. Ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma dessas hipóteses possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, foi infrutuoso e em nada beneficiou o recorrente.

Outra conclusão que se põe, desta vez diretamente relacionada à controvérsia em desate, está em reconhecer que o êxito recursal, ainda quando mínimo, deslocará a causa para além do campo de incidência do art. 85, § 11, do CPC, não se podendo cogitar, nessa hipótese, de majoração pelo tribunal dos honorários previamente fixados. Não cabe, com efeito, penalizar o recorrente se a alteração no resultado do julgamento - ainda que mínima - constitui decorrência direta da interposição do recurso, e se dá em favor da posição jurídica do recorrente.

Pensar diferente, ademais, conduziria inevitavelmente os tribunais a um caminho de perturbadora insegurança jurídica, fomentando-se infindáveis discussões acerca do ponto a partir do qual a modificação do resultado do julgamento decorrente do provimento parcial do recurso dispensaria o tribunal de majorar os honorários sucumbenciais previamente fixados.

Percebe-se, enfim, que não há razão jurídica para se sustentar a aplicação do art. 85, § 11, do CPC nos casos de provimento parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e diminuto o proveito obtido pelo recorrente com a impugnação aviada, mesmo quando circunscrita à alteração do resultado ou o proveito obtido a mero consectário de um decreto condenatório.

Esse entendimento, ademais, é o que se mostra assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece como um dos requisitos para a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, que se esteja a cuidar de recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.

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