A controvérsia cinge-se em verificar se a desistência de adoção de criança na fase do estágio de convivência, após significativo lapso temporal, acarretaria a responsabilidade civil dos candidatos a pais adotivos e, por consequência, dever de indenizar o infante.
A desistência da adoção durante o estágio de convivência não configura ato ilícito, não impondo o Estatuto da Criança e do Adolescente nenhuma sanção aos pretendentes habilitados em virtude disso.
O "estágio de convivência", está previsto no art. 46 da Lei n. 8.069/1990, que assim dispunha, à época dos fatos: "A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso".
Atualmente, a Lei n. 13.509/2017 fixou o prazo máximo de 90 dias para o estágio de convivência, mas, em 2008, quando se deram os fatos em análise, esse prazo não existia. À época, o Estatuto da Criança e do Adolescente também não impunha nenhuma sanção aos pretendentes à adoção, por eventual desistência no curso do processo.
Embora o fato de a criança ter recebido diagnóstico de doença grave e incurável possa ter contribuído para a desistência da adoção, haja vista que os candidatos a pais eram pessoas extremamente simples, sem condições financeiras, e moravam longe de centros urbanos, o fato de a genitora biológica ter contestado o processo de adoção e ter requerido, sucessivamente, que a criança lhe fosse devolvida ou que lhe fosse deferido o direito de visitação, não pode ser desprezado nesse processo decisório.
A desistência da adoção, nesse contexto, está devidamente justificada, não havendo que se falar em abuso de direito, especialmente, quando, durante todo o estágio de convivência, a criança foi bem tratada, não existindo nada desabone a conduta daqueles que se candidataram no processo.
A controvérsia cinge-se em verificar se a desistência de adoção de criança na fase do estágio de convivência, após significativo lapso temporal, acarretaria a responsabilidade civil dos candidatos a pais adotivos e, por consequência, dever de indenizar o infante.
A desistência da adoção durante o estágio de convivência não configura ato ilícito, não impondo o Estatuto da Criança e do Adolescente nenhuma sanção aos pretendentes habilitados em virtude disso.
O "estágio de convivência", está previsto no art. 46 da Lei n. 8.069/1990, que assim dispunha, à época dos fatos: "A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso".
Atualmente, a Lei n. 13.509/2017 fixou o prazo máximo de 90 dias para o estágio de convivência, mas, em 2008, quando se deram os fatos em análise, esse prazo não existia. À época, o Estatuto da Criança e do Adolescente também não impunha nenhuma sanção aos pretendentes à adoção, por eventual desistência no curso do processo.
Embora o fato de a criança ter recebido diagnóstico de doença grave e incurável possa ter contribuído para a desistência da adoção, haja vista que os candidatos a pais eram pessoas extremamente simples, sem condições financeiras, e moravam longe de centros urbanos, o fato de a genitora biológica ter contestado o processo de adoção e ter requerido, sucessivamente, que a criança lhe fosse devolvida ou que lhe fosse deferido o direito de visitação, não pode ser desprezado nesse processo decisório.
A desistência da adoção, nesse contexto, está devidamente justificada, não havendo que se falar em abuso de direito, especialmente, quando, durante todo o estágio de convivência, a criança foi bem tratada, não existindo nada desabone a conduta daqueles que se candidataram no processo.