Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA exigir licenciamento mesmo quando o parecer técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) afasta a ocorrência de risco ambiental na atividade específica envolvendo organismos geneticamente modificados (OGM).
No caso, o Tribunal Regional Federal entendeu que, à época da autuação lavrada pelo IBAMA, a manifestação da CTNBio não tinha caráter vinculante no processo de licenciamento ambiental envolvendo organismos geneticamente modificados (OGMs, transgênicos), razão pela qual os autos de infração e de interdição emitidos pelo IBAMA seriam válidos.
Contudo, a jurisprudência do STJ, no período anterior à Lei n. 11.105/2005, na vigência da Lei n. 8.974/1995, era em sentido oposto ao adotado pelo Tribunal de origem.
Com efeito, "[...] 8. Ao tempo do ato de interdição, competia ao Poder Executivo Federal, por meio da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, autorizar, fiscalizar e controlar os trabalhos de pesquisa científica com OGMs, incluindo soja transgênica, bem assim, emitir o Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) e exigir a apresentação do EIA/RIMA quando fosse necessário (Lei 8.974/95, arts.7º, II, III, IV, VII e IX, e 10; Decreto 1.752/95, arts. 2º, V, XIV, XV, 11 e 12, parágrafo único). 9. Os estudos de impacto ambiental, conquanto previstos na CF/88, são exigidos, na forma da lei, nos casos de significativa degradação ambiental. No sistema normativo infraconstitucional, o EIA e o RIMA não constituem documentos obrigatórios para realização de experimentos com OGMs e derivados, salvo quando, sob o ponto de vista técnico do órgão federal responsável (CTNBio), forem necessários [...]" (REsp 592.682/RS, Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 6/2/2006).
Vale ressaltar que, no caso, a autuação do IBAMA diz respeito unicamente à falta de licenciamento em função de pesquisa com OGMs, e não a qualquer outro aspecto de impacto ambiental da atividade.
Desse modo, mesmo sob a Lei n. 8.974/1995, era atribuição exclusiva da CTNBio decidir sobre a necessidade de licenciamento ambiental prévio das atividades envolvendo OGMs. Tal entendimento não se confunde com a vedação ao exercício de poder fiscalizatório ao órgão ambiental, que apenas não pode reapreciar, no ponto, a matéria já decidida pelo Estado, pela comissão legalmente responsável pelo ato administrativo. Dessa forma, o parecer conclusivo da CTNBio precisa ser observado pelo IBAMA, que dele, no ponto, não pode divergir.
Portanto, se a CTNBio entendeu que a atividade envolvendo OGM não tem potencial poluidor, o órgão ambiental não pode alterar essa premissa e exigir o licenciamento ambiental dessa mesma atividade. Essa compreensão era válida já na vigência da Lei n. 8.974/1995.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA exigir licenciamento mesmo quando o parecer técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) afasta a ocorrência de risco ambiental na atividade específica envolvendo organismos geneticamente modificados (OGM).
No caso, o Tribunal Regional Federal entendeu que, à época da autuação lavrada pelo IBAMA, a manifestação da CTNBio não tinha caráter vinculante no processo de licenciamento ambiental envolvendo organismos geneticamente modificados (OGMs, transgênicos), razão pela qual os autos de infração e de interdição emitidos pelo IBAMA seriam válidos.
Contudo, a jurisprudência do STJ, no período anterior à Lei n. 11.105/2005, na vigência da Lei n. 8.974/1995, era em sentido oposto ao adotado pelo Tribunal de origem.
Com efeito, "[...] 8. Ao tempo do ato de interdição, competia ao Poder Executivo Federal, por meio da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, autorizar, fiscalizar e controlar os trabalhos de pesquisa científica com OGMs, incluindo soja transgênica, bem assim, emitir o Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) e exigir a apresentação do EIA/RIMA quando fosse necessário (Lei 8.974/95, arts.7º, II, III, IV, VII e IX, e 10; Decreto 1.752/95, arts. 2º, V, XIV, XV, 11 e 12, parágrafo único). 9. Os estudos de impacto ambiental, conquanto previstos na CF/88, são exigidos, na forma da lei, nos casos de significativa degradação ambiental. No sistema normativo infraconstitucional, o EIA e o RIMA não constituem documentos obrigatórios para realização de experimentos com OGMs e derivados, salvo quando, sob o ponto de vista técnico do órgão federal responsável (CTNBio), forem necessários [...]" (REsp 592.682/RS, Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 6/2/2006).
Vale ressaltar que, no caso, a autuação do IBAMA diz respeito unicamente à falta de licenciamento em função de pesquisa com OGMs, e não a qualquer outro aspecto de impacto ambiental da atividade.
Desse modo, mesmo sob a Lei n. 8.974/1995, era atribuição exclusiva da CTNBio decidir sobre a necessidade de licenciamento ambiental prévio das atividades envolvendo OGMs. Tal entendimento não se confunde com a vedação ao exercício de poder fiscalizatório ao órgão ambiental, que apenas não pode reapreciar, no ponto, a matéria já decidida pelo Estado, pela comissão legalmente responsável pelo ato administrativo. Dessa forma, o parecer conclusivo da CTNBio precisa ser observado pelo IBAMA, que dele, no ponto, não pode divergir.
Portanto, se a CTNBio entendeu que a atividade envolvendo OGM não tem potencial poluidor, o órgão ambiental não pode alterar essa premissa e exigir o licenciamento ambiental dessa mesma atividade. Essa compreensão era válida já na vigência da Lei n. 8.974/1995.