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STJ - Segunda Turma

REsp 1.833.358-PB

Recurso Especial

Relator: Og Fernandes

Julgamento: 06/04/2021

Publicação: 13/04/2021

STJ - Segunda Turma

REsp 1.833.358-PB

Tese Jurídica Simplificada

A pretensão de expedir novo precatório ou RPV é prescritível. O prazo se inicia com o cancelamento desses títulos por falta de levantamento dos valores pelo credor (vide art. 2º da Lei 13.463/17).

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Tese Jurídica Oficial

É prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017.

Resumo Oficial

Conforme o entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior, é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017.

Nos termos do REsp 1.859.409/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020: "1. Estabelecem, respectivamente, os arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017: "Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial", "cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor". 2. A pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, não é imprescritível."

O fundamento é o de que, por aplicação do princípio da actio nata, conforme o referido precedente, "o direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados".

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