As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão isentas da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE).
Cinge-se a controvérsia a discutir a obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE) pelas empresas que integram o Simples Nacional.
A Lei Complementar n. 123/2006 instituiu o regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições, estabelecendo a sistemática denominada Simples Nacional, em que há a simplificação do recolhimento mensal dos impostos e das contribuições devidos por microempresas e empresas de pequeno porte.
Em seu art. 13, são listados os vários impostos e contribuições que serão recolhidos mediante documento único de arrecadação; enquanto o § 1º define que o recolhimento simplificado não exclui a incidência de determinados impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.
Extrai-se que a dispensa do recolhimento de determinada contribuição pelas empresas optantes pelo Simples Nacional pressupõe que (a) a contribuição não esteja listada no caput do art. 13 da LC n. 123/2006, nem excepcionada no § 1º desse mesmo artigo; e ( b) que seja uma contribuição instituída pela União.
Instituída pela União no exercício de sua competência exclusiva prevista no art. 149, caput, da Constituição Federal, a CONDECINE é contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada ao setor cinematográfico, como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao estabelecer expressamente no § 3º do art. 13 da LC n. 123/2006 a dispensa do pagamento das "demais contribuições instituídas pela União", o legislador não deu margem a interpretações.
Portanto, sendo a CONDECINE uma contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela União, e não constando do rol de contribuições de que trata o caput, nem daquele tratado no § 1º do art. 13 da LC n. 123/2006, deve ser reconhecida a dispensa de seu recolhimento pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Além disso, o fato de que a CONDECINE ter sido instituída anteriormente à criação do regime de arrecadação Simples Nacional corrobora para esse entendimento, pois deixa evidente a opção do legislador em não incluir essa contribuição no rol constante no art. 13 da LC 123/2006.
Por outro lado, a destinação do produto da arrecadação ao Fundo Nacional da Cultura não afasta o enquadramento da CONDECINE no § 3º do art. 13 da LC n. 123/2006, pois esse dispositivo legal menciona expressamente as contribuições instituídas pela União, e não as contribuições destinadas à União.
Da mesma forma, a atribuição da capacidade tributária ativa à ANCINE, para arrecadação e fiscalização da CONDECINE, não altera o fato de que a competência para instituir essa contribuição é da União, exatamente como estabelece o § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006.
Destarte, deve ser afastada a obrigatoriedade de recolhimento da CONDECINE pelas empresas que integram o Simples Nacional.
Cinge-se a controvérsia a discutir a obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE) pelas empresas que integram o Simples Nacional.
A Lei Complementar n. 123/2006 instituiu o regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições, estabelecendo a sistemática denominada Simples Nacional, em que há a simplificação do recolhimento mensal dos impostos e das contribuições devidos por microempresas e empresas de pequeno porte.
Em seu art. 13, são listados os vários impostos e contribuições que serão recolhidos mediante documento único de arrecadação; enquanto o § 1º define que o recolhimento simplificado não exclui a incidência de determinados impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.
Extrai-se que a dispensa do recolhimento de determinada contribuição pelas empresas optantes pelo Simples Nacional pressupõe que (a) a contribuição não esteja listada no caput do art. 13 da LC n. 123/2006, nem excepcionada no § 1º desse mesmo artigo; e ( b) que seja uma contribuição instituída pela União.
Instituída pela União no exercício de sua competência exclusiva prevista no art. 149, caput, da Constituição Federal, a CONDECINE é contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada ao setor cinematográfico, como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao estabelecer expressamente no § 3º do art. 13 da LC n. 123/2006 a dispensa do pagamento das "demais contribuições instituídas pela União", o legislador não deu margem a interpretações.
Portanto, sendo a CONDECINE uma contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela União, e não constando do rol de contribuições de que trata o caput, nem daquele tratado no § 1º do art. 13 da LC n. 123/2006, deve ser reconhecida a dispensa de seu recolhimento pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Além disso, o fato de que a CONDECINE ter sido instituída anteriormente à criação do regime de arrecadação Simples Nacional corrobora para esse entendimento, pois deixa evidente a opção do legislador em não incluir essa contribuição no rol constante no art. 13 da LC 123/2006.
Por outro lado, a destinação do produto da arrecadação ao Fundo Nacional da Cultura não afasta o enquadramento da CONDECINE no § 3º do art. 13 da LC n. 123/2006, pois esse dispositivo legal menciona expressamente as contribuições instituídas pela União, e não as contribuições destinadas à União.
Da mesma forma, a atribuição da capacidade tributária ativa à ANCINE, para arrecadação e fiscalização da CONDECINE, não altera o fato de que a competência para instituir essa contribuição é da União, exatamente como estabelece o § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006.
Destarte, deve ser afastada a obrigatoriedade de recolhimento da CONDECINE pelas empresas que integram o Simples Nacional.