> < Todos Julgados > REsp 1.807.180-PR

STJ - Primeira Seção

REsp 1.807.180-PR

Recurso Especial

Repetitivo

Relator: Og Fernandes

Julgamento: 24/02/2021

Publicação: 02/03/2021

⤓ Inteiro Teor

STJ - Primeira Seção

REsp 1.807.180-PR

Tese Jurídica Simplificada

A possibilidade de inscrição do executado no cadastro de inadimplentes regrada pelo art. 782, §3º, do CPC, é aplicável às execuções fiscais. Dessa forma, o juiz deve efetuar a inscrição do executado, exceto quando verificar uma dúvida razoável sobre o direito ao crédito previsto na CDA.

Vídeos

Nossos Comentários

O artigo 782, §3º do Código de Processo Civil (CPC) dispõe o seguinte:

Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

[...]

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

No caso concreto, há um debate se esse dispositivo se aplica somente às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, especialmente no caso de execuções fiscais.

Existem diferentes modos de se interpretar as normas do ordenamento jurídico e analisar em quais casos elas se aplicam. Uma delas é se atentar à localização topográfica de um dispositivo na lei, ou seja, identificar em qual livro, título ou capítulo um artigo está inserido, a fim de compreender o âmbito e a extensão da sua aplicação.

Neste caso, o STJ aponta para o fato de que o artigo 782, §3º, do CPC, está inserido no Livro II ("Do processo de execução") do CPC. O artigo 711 estabelece que este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial. Dessa forma, o artigo 782, §3º se aplica também aos casos de execução fundada em título extrajudicial.

O § 5º do mesmo artigo, por sua vez, estabelece que o §3º se aplica à execução definitiva de título judicial. Apesar disso, o STJ entende que o dispositivo somente tem a função de estender a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes também aos casos de execução de título judicial, bem como busca afastar essa possibiidade em casos de execuções provisórias.

O artigo 1º da Lei nº 6.830/1980 estabelece que o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, desde que não haja regulamentação própria sobre o tema ou incompatibilidades com o sistema. Nesse caso, ambos os pressupostos foram cumpridos pois não há norma em sentido contrário na mencionada Lei, e a inclusão em cadastros de inadimplência promove a efetividade da execução, da economicidade, da duração razoável do processo, bem como da menor onerosidade para o devedor, não havendo, portanto, incompatibilidade.

Tendo isso em vista, o juiz não tem motivos para negar a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes no caso de execuções fiscais que tramitam no Judiciário, a menos que haja dúvida razoável quanto à existência do direito de crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.

Por fim, a inclusão do nome da parte no cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de finalizada a busca por bens penhoráveis, de modo que a execução seja feita da forma menos gravosa possível para o executado.

Tese Jurídica Oficial

O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.

Resumo Oficial

O objeto da controvérsia é definir se o art. 782, §3º, do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.

O art. 782, §3º, do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II ("Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial".

Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, do CPC ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais.

O art. 782, §5º, do CPC ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.", possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas.

Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º, do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei n. 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805, do CPC).

O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, §3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA. O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode lhe acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio.

A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso.

Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema. Tais requisitos não estão previstos em lei.

Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto.

Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis. Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC.

Julgados Relacionados

Encontrou um erro?

Onde Aparece?

Conteúdo Relacionado