> < Todos Julgados > REsp 1.769.643-PE

STJ - Primeira Turma

REsp 1.769.643-PE

Recurso Especial

Relator: Sérgio Kukina

Julgamento: 07/06/2022

Publicação: 14/06/2022

STJ - Primeira Turma

REsp 1.769.643-PE

Tese Jurídica Simplificada

Na desistência de execução de título judicial não é necessária a expressa renúncia ao direito material, nem a concordância do Advogado Geral da União e de dirigentes máximos de empresas públicas federais.

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

O art. 3º da Lei n. 9.469/1997, que condiciona a concordância do Advogado-Geral da União e dirigentes máximos das empresas públicas federais com pedido de desistência de ação à expressa renúncia ao direito em que se funda a ação, não se aplica na execução de título judicial.

Resumo Oficial

Cuida-se de recurso especial contra acórdão que compreendeu que - para se acolher o requerimento de desistência da execução de título judicial formulado contra Universidade Federal por exequente - deveria esta renunciar ao próprio direito sobre o qual se funda a ação, a teor do normativo constante do art. 3º da Lei n. 9.469/1997.

Inicialmente, consigna-se que o princípio da disponibilidade da execução encontra-se disposto no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único - no que postula a concordância do executado/embargante -, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais.

Nesse contexto, os arts. 775 do CPC e 3º da Lei n. 9.469/1997 não autorizam a adoção de entendimento que exija a concordância do executado à desistência solicitada pelo exequente.

Ademais, considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, pois já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor.

Por outro vértice, o art. 3º da Lei n. 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput do art. 1º do mesmo diploma legal, a saber, o Advogado-Geral da União (diretamente ou por delegação) e os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto), cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais, como já acima afirmado, vinculam-se ao princípio da livre disposição.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?