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STJ

REsp 1.763.736-RJ

Recurso Especial

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 21/06/2022

Publicação: 25/07/2022

STJ

REsp 1.763.736-RJ

Tese Jurídica Simplificada

Na tutela cautelar antecedente, o prazo de 30 dias previsto para a apresentação do pedido principal, possui natureza processual, e por isso deve ser contado em dias úteis. 

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Tese Jurídica Oficial

O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal, nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, previsto no art. 308 do CPC/2015, possui natureza processual, portanto deve ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015).

Resumo Oficial

A controvérsia cinge-se à natureza jurídica do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal, nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, prevista no art. 308 do CPC/2015.

Caso compreendido que o prazo de 30 (trinta) dias possui natureza jurídica processual, a contagem deve ser realizada em dias úteis (art. 219 do CPC/2015), do contrário - natureza material -, conta-se em dias corridos.

Importante ressaltar que no Código de Processo Civil de 1973 havia previsão legal de se propor a ação principal após a efetivação de medida cautelar preparatória, conforme se depreende do disposto no art. 806.

A jurisprudência desta Corte Superior é unânime ao considerar decadencial a natureza jurídica do prazo previsto no referido art. 806 do Código Buzaid.

Infere-se daí que a divergência jurisprudencial surgiu apenas com a vigência da Lei n. 13.105/2015. Isso porque, apesar de o art. 308 do CPC/2015 corresponder ao art. 806 do CPC/1973, houve uma importante inovação legislativa com o novo Código, estabelecendo que o pedido principal deve ser formulado pelo autor nos mesmos autos da tutela cautelar deferida.

Observe-se que o art. 806 do CPC/1973 determinava o prazo de 30 (trinta) dias para propositura de uma nova ação após efetivada a medida cautelar, enquanto o art. 308 do CPC/2015 prevê que o pedido principal deve ser apresentado nos mesmos autos da cautelar, sob pena de cessar a eficácia da tutela concedida (art. 309).

Logo, pelo Código vigente, não se trata mais de lapso temporal para ajuizamento de uma ação, sujeita, por exemplo, aos prazos materiais de prescrição e decadência, mas sim ao prazo para a prática de um ato interno do processo, com previsão de ônus processual no caso do seu descumprimento.

Nessa perspectiva, estando o prazo do art. 308 do CPC/2015 diretamente relacionado à prática de um ato processual de peticionamento e, consequentemente, à efetivação da prestação jurisdicional, possui, por desencadeamento lógico, natureza processual, a ensejar a aplicação da forma de contagem em dias úteis estabelecida no art. 219 do CPC/2015.

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