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STJ - Terceira Turma

REsp 1.726.577-SP

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 14/09/2021

Publicação: 20/09/2021

STJ - Terceira Turma

REsp 1.726.577-SP

Tese Jurídica Simplificada

O contrato de previdência privada aberta, antes do recebimento dos valores acumulados, tem natureza de aplicação e investimento. Por isso, se o titular vem a falecer antes de ter acesso à renda, tais valores deverão ser objeto de partilha. 

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Nossos Comentários

Previdência Complementar

O Regime de Previdência Complementar (RPC) busca oferecer uma proteção a mais ao trabalhador durante a aposentadoria, trazendo uma segurança previdenciária adicional àquela oferecida pela previdência pública. 

Trata-se de um regime de adesão facultativa e desvinculada da previdência pública, motivo pelo qual é regulado por leis específicas (Leis Complementares nºs 108 e 109 de 2001 e outras normas).

No RPC, o benefício é pago de acordo com as reservas acumuladas individualmente ao longo dos anos de contribuição, nos moldes do chamado Regime de Capitalização.

É composto por dois segmentos: o aberto, operado pelas Entidades Abertas de Previdência Complementar - EAPC e Seguradoras, e o fechado, operado pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC. 

O Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) é uma das modalidades de plano de previdência privada aberta, no qual o indivíduo acumula dinheiro mensalmente durante sua idade economicamente ativa, para que tenha acesso a essa quantia na idade de se aposentar (podendo ser recebida em parcela única ou mensalmente), sendo que o imposto de renda (IR) incide sobre o valor total a ser resgatado. Os participantes que utilizam o modelo completo de declaração de ajuste anual do IR podem deduzir as contribuições do respectivo exercício no limite máximo de 12% de sua renda bruta anual.

Julgamento

No caso, um indivíduo que possuía valores investidos em previdência privada aberta veio a falecer na mesma ocasião em que faleceu sua esposa e seus filhos. O casal possui ascendentes vivos. É necessário avaliar se tal valor compunha, ou não, a meação da cônjuge por ocasião da dissolução do vínculo conjugal em razão de morte. A partir disso, é possível saber se a quantia deve ser colacionada, arrecadada e ao final partilhada também com os ascedentes da cônjuge do falecido.

O STJ já decidiu que a previdência privada fechada trata-se de fonte de renda semelhante às pensões, meio-soldos e montepios (art. 1.659, VII, CC), de natureza personalíssima e equiparável, por analogia, à pensão mensal decorrente de seguro por invalidez. Assim, nesse caso, os valores provenientes desse tipo de previdência privada não se comunicam com o cônjuge na constância do vínculo conjugal. 

Já no caso de previdência privada aberta, operada por seguradoras e autorizadas pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - , há ampla liberdade e flexibilidade quanto aos valores de contribuição, depósitos adicionais e resgates antecipados ou parcelados, podendo ser contratada por qualquer pessoa física ou jurídica.

Por conta dessas características muito próprias, a comunicabilidade e a partilha dos valores aportados em previdência privada aberta é objeto de divergência. Também porque sua natureza jurídica ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional, ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira.

Percebe-se que os planos de previdência privada aberta não possuem os mesmos obstáculos de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada, e que impedem a partilha. 

Embora a natureza securitária e previdenciária fique evidente a partir do momento em que o investidor passa a receber os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública, antes do recebimento desses valores, ao longo da acumulação do patrimônio, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento. Isso em razão das múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas. 

Ou seja, os valores aportados em previdência privada aberta se equiparam aos valores investidos em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações e que seriam objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão.

Portanto, no caso em comento, o valor existente em previdência privada aberta de titularidade do autor da herança compõe a meação da cônjuge também falecida, razão pela qual a sua colação ao inventário é indispensável, a fim de partilhar os bens comuns existentes ao tempo do falecimento simultâneo.

Tese Jurídica Oficial

O valor existente em plano de previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002.

Resumo Oficial

Inicialmente, para saber se o valor existente em previdência complementar privada aberta de titularidade do autor da herança deve ser colacionado, arrecadado e ao final partilhado também com os ascendentes de sua cônjuge igualmente falecida, é imprescindível que se examine previamente se o valor compunha, ou não, a meação da cônjuge por ocasião da dissolução do vínculo conjugal em razão do evento morte.

De início, anote-se que a hipótese em exame versa sobre previdência privada aberta, tratando-se de situação distinta da previdência privada fechada que foi objeto de exame por esta Corte, oportunidade em que se concluiu se tratar de fonte de renda semelhante às pensões, meio-soldos e montepios (art. 1.659, VII, do CC/2002), de natureza personalíssima e equiparável, por analogia, à pensão mensal decorrente de seguro por invalidez, razão pela qual não se comunicava com o cônjuge na constância do vínculo conjugal (REsp 1.477.937/MG, Terceira Turma, DJe 20/06/2017).

Com efeito, a previdência privada aberta, que é operada por seguradoras autorizadas pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, pode ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida.

Diante dessas feições muito próprias, a comunicabilidade e a partilha de valor aportado em previdência privada aberta, cuja natureza jurídica ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional, ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira, é objeto de profunda divergência.

Como se percebe, os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada e que são óbices à partilha, pois, na previdência privada aberta, há ampla flexibilidade do investidor, que, repise-se, poderá escolher livremente como e quando receber, aumentar ou reduzir contribuições, realizar aportes adicionais, resgates antecipados ou parcelados a partir da data que porventura indicar.

A natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é evidentemente marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida.

Entretanto, no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, semelhantemente ao que ocorreria se os valores das contribuições e dos aportes fossem investidos em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações e que seriam objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão.

Na hipótese, tendo havido a comoriência entre o autor da herança, sua cônjuge e os descendentes, não havendo que se falar, pois, em sucessão entre eles, devem ser chamados à sucessão os seus respectivos herdeiros ascendentes.

Assim, é induvidosa a conclusão de que o valor existente em previdência complementar privada aberta de titularidade do autor da herança compunha a meação da cônjuge igualmente falecida, razão pela qual a sua colação ao inventário é verdadeiramente indispensável, a fim de que se possa, ao final, adequadamente partilhar os bens comuns existentes ao tempo do falecimento simultâneo.

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