> < Todos Julgados > REsp 1.705.928-SP

STJ - Terceira Turma

REsp 1.705.928-SP

Recurso Especial

Relator: Humberto Martins

Julgamento: 12/12/2023

Publicação: 25/01/2024

STJ - Terceira Turma

REsp 1.705.928-SP

Tese Jurídica Simplificada

A instituição financeira não pode cobrar taxas e despesas bancárias sobre pensão alimentícia enviada ao exterior.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

A isenção prevista na Convenção de Nova Iorque (Decreto Legislativo n. 56.826/1965) deve incidir sobre todos os procedimentos necessários à efetivação de decisão judicial que fixa a verba alimentar, entre eles o serviço bancário de remessa de valores para o exterior, independentemente de norma regulamentar editada pelo Banco Central do Brasil.

Resumo Oficial

Acerca da isenção das tarifas bancárias e da suposta violação do Decreto n. 56.826/1965, consta do preâmbulo da Convenção de Nova Iorque a necessidade de resolver os problemas e vencer as dificuldades que envolvem "a execução de ações sobre prestação de alimentos ou o cumprimento de decisões relativas ao assunto", diante das "sérias dificuldades legais e práticas".

A interpretação literal e isolada da norma poderia conduzir à conclusão de que as "isenções de custos e de despesas concedidas aos demandantes" abarcariam apenas as despesas judiciais.

Contudo, o objetivo da isenção é o de facilitar "a obtenção de alimentos" e não apenas a propositura de uma ação de alimentos. Por isso, a facilitação de acesso aos alimentos inclui todos os mecanismos necessários para que o alimentante ("demandado") possa cumprir as decisões judiciais que fixam a verba alimentar. Em outras palavras, deve englobar todos os procedimentos necessários para a efetivação da decisão judicial, entre eles o serviço bancário de remessa de valores para o exterior, sob pena de não restarem afastados e vencidos os problemas e as dificuldades mencionadas na Convenção.

Assim, a remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente representa a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a viabilização da obtenção dos alimentos, e culmina na conclusão de que a isenção prevista na Convenção de Nova Iorque deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação, independentemente de norma regulamentar editada pelo Banco Central do Brasil.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?