> < Todos Julgados > REsp 1.678.925-MG

STJ - Quarta Turma

REsp 1.678.925-MG

Recurso Especial

Relator: Maria Isabel Gallotti

Julgamento: 14/02/2023

Publicação: 28/02/2023

A produção do vídeo demora um pouquinho mais. Em breve teremos um vídeo para este conteúdo 😊

STJ - Quarta Turma

REsp 1.678.925-MG

Tese Jurídica

Ainda que o processo esteja em curso no Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal não possui legitimidade para substituir associação extinta por decisão judicial em ação civil pública proposta perante a Justiça estadual.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Resumo Oficial

A associação que ajuizara a ação civil pública foi extinta por decisão judicial, requerendo a intimação do Ministério Público para manifestar-se acerca da substituição no polo ativo. O Ministério Público Estadual, a despeito de ter sido intimado, não se manifestou, razão pela qual o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de capacidade para ser parte da associação.

O Ministério Público Federal (MPF) opôs embargos declaratórios contra essa decisão, afirmando que, "de acordo com o art. 37, I, e 66 da Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993, é atribuição do Ministério Público Federal atuar nas causas de competência do Superior Tribunal de Justiça, por seus Subprocuradores-gerais da República".

A pretensão do MPF de substituir a associação civil é inadmissível porquanto a presente ação tramitou na Justiça do Estado de Minas Gerais. Embora tenha legitimidade para oficiar nos processos em curso nesta Corte, essa legitimidade não se estende à assunção do polo ativo de ação civil pública proposta perante a Justiça estadual e que nela teve tramitação por não se enquadrar na competência da Justiça Federal (CF, art. 109).

Encontrou um erro?

Onde Aparece?