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STJ - Segunda Seção

REsp 1.656.161-RS

Recurso Especial

Repetitivo

Relator: Luis Felipe Salomão

Julgamento: 16/09/2021

Publicação: 27/09/2021

STJ - Segunda Seção

REsp 1.656.161-RS

Tese Jurídica Simplificada

A partir da Circular/SUSEP nº 11/1996, é possível acordar o reajuste dos benefícios dos planos de previdência complementar conforme um Índice Geral de Preços, como INPC, IPCA, IGP, etc. O índice padrão e subsidiário é o IPCA-E.

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Nossos Comentários

O Regime de Previdência Complementar (RPC) busca oferecer uma proteção a mais ao trabalhador durante a aposentadoria, trazendo uma segurança previdenciária adicional àquela oferecida pela previdência pública. 

Trata-se de um regime de adesão facultativa e desvinculada da previdência pública, motivo pelo qual é regulado por leis específicas (Leis Complementares nºs 108 e 109 de 2001 e outras normas).

No RPC, o benefício é pago de acordo com as reservas acumuladas individualmente ao longo dos anos de contribuição, nos moldes do chamado Regime de Capitalização.

É composto por dois segmentos: o aberto, operado pelas Entidades Abertas de Previdência Complementar - EAPC e Seguradoras, e o fechado, operado pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC. 

A Lei 6.435/77 tratava sobre as entidades de previdência privada, dispondo em seu art. 22:

Art. 22. Os valores monetários das contribuições e dos benefícios serão atualizados segundo índice de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e nas condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, inclusive quanto à periodicidade das atualizações.

Parágrafo único. Admitir-se-á cláusula de correção monetária diversa da de ORTN, desde que baseada em índices e condições aprovadas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.

O dispositivo em questão instituiu novo fator de reajuste: o ORTN.

A questão discutida no julgado é: diante do mencionado art. 22, é possível continuar utilizando a Taxa Referencial (TR), por período indefinido, como índice de correção monetária de benefício de previdência operado por entidade aberta?

O parágrafo único do dispositivo estabelece que os valores monetários das contribuições e dos benefícios dos planos de previdência complementar aberta sofrem correção monetária, e não simples reajuste por algum indexador inidôneo. A norma possui eficácia imediata, abrangendo, inclusive, os planos de benefícios já existentes, pois não existe nenhuma ressalva expressa. Além disso, considerando o disposto nos arts. 14 e 81 da mesma lei, não só os benefícios, mas também as contribuições deverão ser atualizadas monetariamente segundo a ORTN, ou de modo diverso, desde que instituído pelo Órgão Normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.

Como se trata de um contrato comutativo de execução continuada (que se cumpre por meio de atos reiterados. Exs: compra e venda a prazo, prestação permanente de serviços), é possível que haja modificação contratual, desde que resguardado o valor dos benefícios concedidos e respeitando-se a legislação especial, os provimentos do órgão público regulador e a anuência prévia do órgão fiscalizador.

A doutrina entende que nos contratos as partes nem sempre tratam sobre seus interesses de forma plena. Assim, cabe à norma promover a integração supletiva desses contratos, que é o preenchimento dessas lacunas contratuais. Além disso, existe também a chamada integração cogente, que se opera quando houver normas que obrigatoriamente devem fazer parte do negócio jurídico por força de lei. Essas normas não dependem da vontade dos interessados e fazem parte da contratação por imperativo legal.

O STF já decidiu que a TR é um índice inadequado para correção monetária, além de declarar a inconstitucionalidade de dispositivo legal que estabeleceu a aplicação da TR da poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, determinando a utilização do IPCA-E (art. 1º-F da lei 9.494/97).

Além disso, a ocorrência de corrosão inflacionária não presta à finalidade do benefício de aposentadoria, de modo a afetar os benefícios no tempo.

A correção monetária não funciona como um acréscimo ao benefício de caráter alimentar previdenciário. Além disso, a Súmula 563/STJ estabelece que o CDC aplica-se às entidades abertas de previdência complementar. Assim, o art. 18, §6º, III, do CDC dispõe que são impróprios ao consumo os produtos que, por qualquer motivo, se revele inadequado ao fim a que se destinam. Ainda, o art. 20, §2º, aponta que são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Tese Jurídica Oficial

A partir da vigência da Circular/SUSEP n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E.

Resumo Oficial

A questão controvertida consiste em saber se, com o advento do art. 22 da Lei n. 6.435/1977, é possível a manutenção da utilização da Taxa Referencial (TR), por período indefinido, como índice de correção monetária de benefício de previdência complementar operado por entidade aberta.

O advento da Lei n. 6.435/1977 trouxe ao ordenamento jurídico disposições cogentes e o claro intuito de disciplinar o mercado de previdência complementar, protegendo a poupança popular, e estabelecendo o regime financeiro de capitalização a disciplinar a formação de reservas de benefícios a conceder.

Destarte, o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 6.435/1977 deixa expresso que os valores monetários das contribuições e dos benefícios dos planos de previdência complementar aberta sofrem correção monetária, e não simples reajuste por algum indexador inidôneo. Tal norma tem eficácia imediata, abrangendo até mesmo os planos de benefícios já instituídos, em vista da inexistência de ressalva e do disposto nos arts. 14 e 81 do mesmo Diploma, disciplinando que não só os benefícios, mas também as contribuições, sejam atualizados monetariamente segundo a ORTN, ou de modo diverso, contanto que instituído pelo Órgão Normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.

Nessa toada, em se tratando de contrato comutativo de execução continuada, em linha de princípio, não se pode descartar - em vista de circunstância excepcional, imprevisível por ocasião da celebração da avença -, que possa, em estrita consonância com a legislação especial previdenciária de regência, provimentos infralegais do órgão público regulador e anuência prévia do órgão fiscalizador, ser promovida modificação regulamentar (contratual), resguardando-se, em todo caso, o valor dos benefícios concedidos.

Na verdade, a doutrina anota que nos contratos as partes nem sempre regulamentam inteiramente seus interesses, deixando lacunas que devem ser preenchidas. Além da integração supletiva, cabível apenas diante de lacunas contratuais, há a denominada integração cogente. Esta se opera quando, sobre a espécie contratual, houver normas que devam obrigatoriamente fazer parte do negócio jurídico por força de lei. São normas que se sobrepõem à vontade dos interessados e integram a contratação por imperativo legal.

Em outro prisma, no multicitado e histórico julgamento da ADI 493, Relator Ministro Moreira Alves, realizado em 1992, o Plenário do STF já apontava ser a TR índice inadequado para correção monetária, estabelecendo balizas para o alcance até mesmo de lei de ordem pública (cogente) nos efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela (retroatividade mínima).

Ademais, o Plenário virtual do STF, em sessão encerrada em 9 de novembro de 2019, julgando a ADI n. 5.348, Relatora Ministra Cármen Lúcia, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, que estabeleceu a aplicação da Taxa Referencial da poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, determinando a utilização do IPCA-E.

Com efeito, é imprestável ao fim a que se propõe benefício previdenciário de aposentadoria que sofra forte e ininterrupta corrosão inflacionária, a ponto de os benefícios, no tempo, serem corroídos pela inflação.

Ora, a correção monetária não é um acréscimo que se dá ao benefício de caráter alimentar previdenciário, e a Súmula 563/STJ esclarece que o CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar. Assim, o art. 18, § 6º, III, do CDC dispõe que são impróprios ao consumo os produtos que, por qualquer motivo, se revele inadequados ao fim a que se destinam. Já o art. 20, § 2º, estabelece que são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Registre-se, por fim, que o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), medido mensalmente pelo IBGE, foi criado para aferir a variação de preços no comércio ao público final, com renda mensal entre 1 e 40 salários mínimos. É utilizado pelo Banco Central como índice oficial de inflação do País, inclusive para verificar o cumprimento da meta oficial de inflação.

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