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STJ - Primeira Seção

REsp 1.638.772-SC

Recurso Especial

Repetitivo

Relator: Regina Helena Costa

Julgamento: 27/04/2022

Publicação: 02/05/2022

STJ - Primeira Seção

REsp 1.638.772-SC

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.

Nossos Comentários

ICMS e CPRB

O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) encontra previsão na Constituição Federal nos seguintes termos:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

Trata-se, portanto, de imposto estadual cujo fato gerador é a circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte entre estados e entre municípios.

Já a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) é um tributo federal incidente sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas. Ocorre que a Lei 12.546/11, responsável pela criação do tributo, não definiu o conceito de receita bruta. Tal lacuna foi preenchida pelo Parecer Normativo nº 03/12 da Receita Federal, segundo o qual a base de cálculo da CPRB é a receita bruta nos termos já adotados pela legislação tributária.

Base de Cálculo da CPRB

A base de cálculo de um tributo é o valor sobre o qual incide a respectiva alíquota.

Por exemplo:

  • base de cálculo da CPRB: R$ 20.000,00 (receita bruta)
  • alíquota da CPRB: 1,5%
  • CPRB devido = base de cálculo x alíquota = R$ 20.000,00 x 1,5% = R$ 300,00

O caso discute se é constitucional incluir o ICMS na base de cálculo da CPRB.

No julgamento do caso em questão, a Primeira Seção do STJ tinha decidido que os valores de ICMS não integram a base de cálculo da CPRB, pois entendeu que não houve materialidade (concretização) da hipótese de incidência, vale dizer, a receita bruta.

Todavia, no julgamento do RE 1.187.264-SP (Tema 1.048/STF), o Supremo decidiu que "é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB".

Isso porque, de acordo com a legislação vigente:

  • receita líquida = receita bruta - tributos incidentes (entre outros descontos)

Logo, é possível concluir que:

  • receita bruta = receita líquida + tributos incidentes

A partir da Lei 13.161/15, criou-se a possibilidade de determinados tipos de empresas pagarem a contribuição previdenciária com base na receita bruta (CPRB) ao invés da contribuição sobre a folha de pagamento.

Trata-se de um incentivo fiscal oferecido para esses setores de empresas, visto que o cálculo fundamentado na receita bruta pode ser mais vantajoso do que a comparação com a folha salarial.

Justamente por se tratar de um benefício/incentivo, entende-se que a empresa não pode requerer que o ICMS seja abatido (retirado, deduzido) do cálculo para o pagamento da contribuição. Ou seja, a empresa não pode aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não aplicáveis a ela.

De acordo com o STF, para determinar a base de cálculo da CPBR, os tributos incidentes sobre a receita bruta devem ser considerados - evitando um benefício fiscal desproporcional ou exagerado.

Nessa linha, o STJ destaca que permitir que a empresa adira ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, ampliaria além da conta o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias. Essa pretensão acarretaria grave violação ao art. 155, §6º, da CF, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

Com isso, alterando seu entendimento anterior, o STJ fixou a tese de que é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.

Tese Jurídica Oficial

É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.

Resumo Oficial

A Primeira Seção, no julgamento do presente caso, sob o rito da sistemática repetitiva, firmou a tese assim enunciada: "os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, prevista na Lei n. 12.546/2011".

Fundamentalmente, foi afastada a incorporação do montante do imposto estadual da base de cálculo da apontada contribuição porquanto se entendeu ausente a materialidade da hipótese de incidência, vale dizer, a receita bruta.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou, por maioria de votos, tese vinculante contrária, no sentido de que "é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB" (Tema 1.048/STF. Tribunal Pleno. RE 1.187.264/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 24.02.2021, DJe 20.05.2021).

Essencialmente porque, de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.

Conforme já mencionado, a partir da alteração promovida pela Lei n. 13.161/2015, as empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011 têm a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluam que a sistemática da CPRB é, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos.

Logo, não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis.

Ora, permitir que a recorrente adira ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias. Tal pretensão acarretaria grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

Por fim, a teor do art. 1.041, § 1º, do CPC/2015, verifica-se a inexistência de particularidades fáticas e/ou processuais que impeçam a aplicação da orientação modificada, como também de questões ainda não decididas, cujo enfrentamento pudesse ter se tornado necessário em decorrência da alteração.

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