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STJ - Primeira Turma

REsp 1.592.450-RS

Recurso Especial

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 21/06/2022

Publicação: 27/06/2022

STJ - Primeira Turma

REsp 1.592.450-RS

Tese Jurídica

É possível a prática da acupuntura, quiropraxia, osteopatia e fisioterapia e terapia ocupacional do trabalho pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.

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Contexto

O julgado em questão trata sobre a atuação do profissional de fisioterapia e terapia ocupacional. 

Trata-se de recursos especiais interpostos pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul - CREMERS e pelo Sindicato Médico do Rio Grande do Sul - SIMERS.

Os recorrentes buscam invalidar artigos de resoluções do COFFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional) que autorizam esses profissionais a:

  • elaborarem programa de tratamento;
  • solicitarem laudos e exames inerentes a sua atividade;
  • receberem demanda espontânea;
  • elaborarem diagnóstico específico de sua profissão;
  • prescreverem tratamento e programarem as técnicas próprias das duas áreas;
  • identificarem, avaliarem e realizarem análises biomecânicas das atividades produtivas do trabalho.

Também buscam reconhecer a impossibilidade de os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais praticarem as atividades de acupuntura, osteopatia, quiropraxia e fisioterapia e terapia ocupacional do trabalho.

No entendimento dos recorrentes, as normas que disciplinam essas atividades violam o Decreto-Lei 938/1969, o qual dispõe parâmetros para o exercício das profissões em questão. 

Sendo assim, coube ao STJ decidir duas questões distintas:

1) Os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem realizar as atividades apontadas nas resoluções da COFFITO?

2) Os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem praticar as atividades de acupuntura, osteopatia, quiropraxia e fisioterapia e terapia ocupacional do trabalho?

Julgamento

O referido Decreto-Lei 938/1969 reservou a esses profissionais expressamente a atividade de executar métodos e técnicas.

A norma em questão não autoriza que os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais desempenhem atividades como as de receber demanda espontânea, realizar diagnóstico, prescrever ou realizar exames sem assistência médica, ordenar tratamento e dar alta terapêutica, atividades reservadas aos médicos.

O STF, no julgamento da Representação 1.056-DF, delimitou as atividades do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional:

a) ao médico cabe diagnosticar, prescrever tratamentos, avaliar resultados;

b) ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional cabe a execução das técnicas e métodos prescritos, não podendo diagnosticar nem indicar tratamentos.

Por outro lado, o STJ entende que é possível a prática da acupuntura, quiropraxia e osteopatia pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. 

As resoluções da COFFITO, quanto a essas práticas, limitam-se a reconhecer, tecnicamente, essas atividades, registrando que elas podem ser realizadas pelos profissionais regulados pelo Conselho.

Nesse sentido, as resoluções não violam os preceitos do Decreto-Lei que disciplinam as atividade de fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais ou mesmo médicos. Além disso, não autorizam expressamente que os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais desempenhem atividades reservadas aos médicos, e, por isso, não são ilegais.

O mesmo entendimento aplica-se à resolução que disciplina a atividade da fisioterapia e terapia ocupacional do trabalho.

Diante disso, é possível concluir:

1) Os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem realizar as atividades apontadas nas resoluções da COFFITO?

Resposta: Não, pois esses profissionais são responsáveis somente pela execução das técnicas e métodos prescritos, não podendo emitir diagnósticos nem indicar tratamentos.

2) Os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem praticar as atividades de acupuntura, osteopatia, quiropraxia e fisioterapia e terapia ocupacional do trabalho?

Resposta: Sim, esses profissionais podem praticar acupuntura, quiropraxia, osteopatia e fisioterapia e terapia ocupacional do trabalho.

Resumo Oficial

O exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional se desenvolve de acordo com os parâmetros dispostos Decreto-lei n. 938/1969 (art. 1º), o qual, em seus arts. 3º e 4º, expressamente reservou aos profissionais a atividade de executar métodos e técnicas fisioterápicos, terapêuticos e recreacionais.

Não há, na norma de caráter primário, autorização para que os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais desempenhem atividades como as de receber demanda espontânea, realizar diagnóstico, prescrever ou realizar exames sem assistência médica, ordenar tratamento e dar alta terapêutica, atividades reservadas aos médicos.

O STF, no julgamento da Representação n. 1.056/DF, considerou constitucionais os arts. 3º e 4º do Decreto-lei n. 938/69 e 12 da Lei n. 6.316/75 e bem delimitou as atividades do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional: a) ao médico cabe a tarefa de diagnosticar, prescrever tratamentos, avaliar resultados; b) ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, diferentemente, cabe a execução das técnicas e métodos prescritos (STJ, REsp 693.454/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03/11/2005, DJ 14/11/2005, p. 267).

Nesse sentido, as conclusões adotadas pelo STF e STJ continuam válidas e atuais. Não houve alteração significativa na legislação ordinária que disciplina a atividade dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais ao ponto de esmorecer o entendimento ali firmado.

Na realidade, a legislação posterior apenas corroborou a ideia de que ao médico cabe a tarefa de diagnosticar, prescrever tratamentos, avaliar resultados, enquanto ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, diferentemente, cabe a execução das técnicas e métodos prescritos. É o que se extrai da interpretação sistemática entre os já mencionados arts. 1º, 3º e 4º do Decreto-Lei n. 938/1969, e os arts. 1º, 2º, parágrafo único, II, 4º, X, XI e XIII e §§1º e 7º, todos da Lei n. 12.842/2013, que dispõem sobre o exercício da medicina.

Portanto, nesse aspecto, inexiste comando secundário em abstrato que, pela só existência, vulnere os preceitos normativos primários que disciplinam as atividades de fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, ou mesmo médicos.

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