No caso, foi interposto recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Superior Tribunal de Justiça, em juízo monocrático inicial, deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias e auxílio educação, mantendo a não incidência, em conformidade com o entendimento então prevalente no STJ, sob o rito do recurso repetitivo.
O acórdão do STJ foi objeto de recurso extraordinário pela Fazenda Nacional, que foi sobrestado em razão do Tema n. 985 do Supremo Tribunal Federal, que discute a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Sobre o tema em comento, o STJ havia firmado o entendimento, de forma consolidada, pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, ante o reconhecimento de sua natureza indenizatória.
Ocorre que o STF, no julgamento do recurso extraordinário n. 1.072.485/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 985), reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, conferindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio previdenciário.
A tese firmada pelo STF, portanto, diverge do entendimento anteriormente adotado pelo STJ.
O reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da contribuição social a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas implica a necessidade de retratação da decisão pela Segunda Turma do STJ, que negou provimento ao Agravo Regimental da Fazenda Nacional.
Ressalte-se ainda que, em sede de embargos de declaração, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para que a nova tese tenha eficácia ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (15 de setembro de 2020), ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.
Assim, impõe-se a retratação para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas, devendo a Fazenda Nacional aplicar o entendimento do Tema n. 985, respeitada a modulação de efeitos.
No caso, foi interposto recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Superior Tribunal de Justiça, em juízo monocrático inicial, deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias e auxílio educação, mantendo a não incidência, em conformidade com o entendimento então prevalente no STJ, sob o rito do recurso repetitivo.
O acórdão do STJ foi objeto de recurso extraordinário pela Fazenda Nacional, que foi sobrestado em razão do Tema n. 985 do Supremo Tribunal Federal, que discute a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Sobre o tema em comento, o STJ havia firmado o entendimento, de forma consolidada, pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, ante o reconhecimento de sua natureza indenizatória.
Ocorre que o STF, no julgamento do recurso extraordinário n. 1.072.485/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 985), reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, conferindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio previdenciário.
A tese firmada pelo STF, portanto, diverge do entendimento anteriormente adotado pelo STJ.
O reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da contribuição social a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas implica a necessidade de retratação da decisão pela Segunda Turma do STJ, que negou provimento ao Agravo Regimental da Fazenda Nacional.
Ressalte-se ainda que, em sede de embargos de declaração, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para que a nova tese tenha eficácia ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (15 de setembro de 2020), ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.
Assim, impõe-se a retratação para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas, devendo a Fazenda Nacional aplicar o entendimento do Tema n. 985, respeitada a modulação de efeitos.