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STJ - Primeira Turma

REsp 1.542.852-PE

Recurso Especial

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 28/09/2021

Publicação: 04/10/2021

STJ - Primeira Turma

REsp 1.542.852-PE

Tese Jurídica Simplificada

Caso o policial federal precise se deslocar para além da circunscrição a que se vincula, terá direito ao pagamento de diárias a título de indenização por despesas extraordinárias.

Nossos Comentários

A Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece em seu art. 58:

Art. 58.  O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

§ 2º  Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

§ 3º  Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

O caso discute a natureza dos deslocamentos praticados por policiais federais dentro dos limites da circunscrição a qual vinculados, para fins de pagamento. Tais deslocamentos constituem:

  • exigência permanente do cargo, fazendo incidir a restrição de pagamento disposta nos §§2º e 3º do referido art. 58, ou
  • atividade de natureza excepcional (eventual ou transitória), aplicando-se o caput do art. 58?

O STJ afirma que, segundo a CF (art. 144, §1º), quase todas as atribuições da polícia federal estão relacionadas à possibilidade de deslocamentos para além do local em que situada a sede de cada departamento de polícia.

Ações como apurações de crime de repecurssão interestadual ou internacional, o combate ao tráfico internacional de drogas e a polícia marítima, aérea e de fronteiras, em regra, dependem da disponibilidade permanente do agente para atuar fora dos limites da unidade física a qual o policial federal se vincula, ainda que não se desloque todos os dias.

Logo, a prática de missões, operações e cumprimento de mandados, por exemplo, compõe a rotina policial e constituem a regra. A exceção são os serviços de natureza exclusivamente burocrática ou de escritório. 

No caso, o Sindicato dos Policiais Federais do estado de Pernambuco impugnaram o conteúdo de uma Portaria, segundo a qual os deslocamentos seriam exigência permanente dos cargos da Polícia Federal, afastando o pagamento de diárias quando a movimentação ocorresse dentro da circunscrição a qual o policial estivesse vinculado. 

O STJ entendeu que o ato normativo da União não violou o art. 58, §§1º e 2º, pois o exercício das funções fora do seu âmbito de atuação pode ser considerado eventual e transitório, o que autoriza o pagamento das diárias, a título de indenização por despesas extraordinárias.

Logo, os deslocamentos dentro da área de circunscrição em que atua o agente fazem parte da rotina policial, afastando o pagamento de diárias. Contudo, caso o policial federal precise se deslocar para além da circunscrição a que se vincula, terá direito ao pagamento de diárias a título de indenização por despesas extraordinárias.

Tese Jurídica Oficial

Policiais Federais fazem jus a pagamento de diárias apenas no caso de deslocamentos que ultrapassem a circunscrição oficial da sua unidade de lotação, a título de indenização por despesas extraordinárias.

Resumo Oficial

A controvérsia consiste em saber se os deslocamentos praticados por policiais federais dentro dos limites da circunscrição a qual vinculados constituem exigência permanente do cargo ou atividade de natureza excepcional (eventual ou transitória).

É que, no primeiro caso, aplica-se a restrição ao pagamento prevista no art. 58, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.112/1990, enquanto na segunda hipótese valeria a regra do caput do referido dispositivo: Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10/12/1997).

A Constituição estabelece (art. 144, §1º) as atribuições da polícia federal, estando a quase totalidade delas associadas à possibilidade de deslocamentos para além do espaço físico em que localizada a sede de cada departamento de polícia.

As apurações de crimes de repercussão interestadual ou internacional, o combate ao tráfico internacional de drogas, a polícia marítima, aérea e de fronteiras são atividades que, de regra, reclamam a permanente disponibilidade do agente para atuação além da unidade física a qual o policial federal está vinculado, ainda que o deslocamento não se opere diariamente.

A bem da verdade, a prática de missões, operações, cumprimento de mandados, que exige constante deslocamento, compõe a rotina policial, sendo os serviços de natureza exclusivamente burocrática ou de escritório a exceção àquela regra.

Assim, não há violação ao art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990 o ato normativo da União que tenha limitado o pagamento das diárias apenas aos deslocamentos que ultrapassem a área de atuação dos servidores, no caso, a circunscrição oficial da sua unidade de lotação. Afinal, apenas o exercício das funções fora do seu âmbito de atuação pode ser considerado eventual e transitório e, como tal, ensejar o pagamento das diárias, a título de indenização por despesas extraordinárias.

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