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STJ - Quarta Turma

REsp 1.536.888-GO

Recurso Especial

Relator: Maria Isabel Gallotti

Julgamento: 26/04/2022

Publicação: 24/05/2022

STJ - Quarta Turma

REsp 1.536.888-GO

Tese Jurídica Simplificada

Não cabe a declaração de impenhorabilidade do bem de família depois de feita a arrematação do bem.

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Tese Jurídica Oficial

É incabível a dedução/alegação de impenhorabilidade do bem de família depois de concretizada a arrematação do bem.

Resumo Oficial

A controvérsia consiste em definir se há possibilidade de alegação de impenhorabilidade do bem de família ser deduzida depois de concretizada a arrematação do bem.

A antiga e consolidada jurisprudência do STJ, na generalidade dos casos de alienação judicial de bens, orienta-se no sentido de que, lavrado e assinado o auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, materializando causa jurídica apta à transferência de propriedade do bem, operando de logo seus efeitos entre o executado e o adquirente, nos termos da literalidade do 694, caput, do CPC/1973, ressalvadas as possibilidades de invalidade do auto descritas no § 1º do mesmo artigo, dispositivos reproduzidos no art. 903, § 1º, do CPC/2015.

A norma do art. 694 visa a proteger o arrematante considerado terceiro de boa-fé em razão da necessidade de se prestigiar a segurança jurídica do arrematante do bem. O dispositivo, em sua parte final, ressalva que, mesmo quando venham a ser julgados procedentes os embargos do executado, a arrematação será considerada perfeita e irretratável se já assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo.

Portanto, com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao arrematante, independentemente de registro imobiliário, consumando-se a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros.

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