REsp 1.485.717-SP

STJ Terceira Turma

Recurso Especial

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 22/11/2016

Publicação: 14/12/2016

Tese Jurídica

Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro – preposto da empresa segurada – estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.


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