STJ - Terceira Turma
REsp 1.485.717-SP
Recurso Especial
Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
Julgamento: 22/11/2016
Publicação: 14/12/2016
STJ - Terceira Turma
REsp 1.485.717-SP
Tese Jurídica
Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro – preposto da empresa segurada – estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.
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