A controvérsia é a respeito da interpretação da expressão "data da resolução" na apuração dos valores de um sócio retirante em uma dissolução parcial de uma sociedade por tempo indeterminado. A dúvida é se essa data é a efetiva saída do sócio ou o trânsito em julgado da sentença de exclusão.
Na dissolução parcial, o desafio é calcular o valor a ser pago ao sócio retirante. Em sociedades por prazo indeterminado, a data da saída efetiva do sócio é considerada o ponto de corte para a apuração dos valores. Após a saída, eventuais prejuízos são suportados exclusivamente pelos sócios que optam por continuar na empresa.
A data que serve como referência para o cálculo corresponde ao momento em que o sócio retirante deixa de contribuir para a atividade e de assumir os riscos do negócio. Corresponde também ao momento em que, por consequência, o sócio retirante deixa de receber os benefícios da atividade quando não tem mais responsabilidade pelos ônus dessa mesma atividade.
Destaque-se que, diferentemente de uma sociedade de capital, que privilegia o aspecto patrimonial da relação societária em detrimento das relações pessoais entre os sócios, na sociedade de pessoas predomina o caráter intuitu personae. As características pessoais e indissociáveis do sujeito que ocupa a posição de sócio importam mais do que a sua contribuição patrimonial às finalidades da sociedade propriamente dita. Nesse tipo de sociedade, o sócio, pessoa dotada de atributos singulares e personalíssimos, é, em regra, insubstituível.
A jurisprudência do STJ já estabelecia, antes do novo Código de Processo Civil, que a data-base para a apuração dos valores é quando o sócio manifesta a intenção de se retirar da sociedade limitada por tempo indeterminado, considerando-se o decurso do prazo de 60 dias após a notificação da retirada aos demais sócios (art. 1.029 do CC/2002).
Na dissolução parcial de uma sociedade por prazo indeterminado, a sentença apenas declara a dissolução, não a desconstitui. Portanto, os efeitos retroagem à data real do desligamento do sócio da sociedade.
Os valores devidos ao ex-sócio, espólio ou sucessores serão integrados até a data estabelecida para a resolução da sociedade, incluindo os lucros, juros sobre o capital próprio e, se aplicável ao caso, inclui-se a remuneração pela participação na administração social. Após essa data, incidem apenas correção monetária e juros contratuais ou legais.
Por fim, os juros legais começam a contar a partir da citação, quando a sociedade e os demais sócios são considerados em mora. O prazo de tolerância estabelecido no § 2º do art. 1031 do Código Civil, de 90 dias após a liquidação dos valores, permite à sociedade levantar os recursos necessários para pagar a parte do sócio retirante, desde que a apuração e o pagamento ocorram sem litígio judicial.
A controvérsia é a respeito da interpretação da expressão "data da resolução" na apuração dos valores de um sócio retirante em uma dissolução parcial de uma sociedade por tempo indeterminado. A dúvida é se essa data é a efetiva saída do sócio ou o trânsito em julgado da sentença de exclusão.
Na dissolução parcial, o desafio é calcular o valor a ser pago ao sócio retirante. Em sociedades por prazo indeterminado, a data da saída efetiva do sócio é considerada o ponto de corte para a apuração dos valores. Após a saída, eventuais prejuízos são suportados exclusivamente pelos sócios que optam por continuar na empresa.
A data que serve como referência para o cálculo corresponde ao momento em que o sócio retirante deixa de contribuir para a atividade e de assumir os riscos do negócio. Corresponde também ao momento em que, por consequência, o sócio retirante deixa de receber os benefícios da atividade quando não tem mais responsabilidade pelos ônus dessa mesma atividade.
Destaque-se que, diferentemente de uma sociedade de capital, que privilegia o aspecto patrimonial da relação societária em detrimento das relações pessoais entre os sócios, na sociedade de pessoas predomina o caráter intuitu personae. As características pessoais e indissociáveis do sujeito que ocupa a posição de sócio importam mais do que a sua contribuição patrimonial às finalidades da sociedade propriamente dita. Nesse tipo de sociedade, o sócio, pessoa dotada de atributos singulares e personalíssimos, é, em regra, insubstituível.
A jurisprudência do STJ já estabelecia, antes do novo Código de Processo Civil, que a data-base para a apuração dos valores é quando o sócio manifesta a intenção de se retirar da sociedade limitada por tempo indeterminado, considerando-se o decurso do prazo de 60 dias após a notificação da retirada aos demais sócios (art. 1.029 do CC/2002).
Na dissolução parcial de uma sociedade por prazo indeterminado, a sentença apenas declara a dissolução, não a desconstitui. Portanto, os efeitos retroagem à data real do desligamento do sócio da sociedade.
Os valores devidos ao ex-sócio, espólio ou sucessores serão integrados até a data estabelecida para a resolução da sociedade, incluindo os lucros, juros sobre o capital próprio e, se aplicável ao caso, inclui-se a remuneração pela participação na administração social. Após essa data, incidem apenas correção monetária e juros contratuais ou legais.
Por fim, os juros legais começam a contar a partir da citação, quando a sociedade e os demais sócios são considerados em mora. O prazo de tolerância estabelecido no § 2º do art. 1031 do Código Civil, de 90 dias após a liquidação dos valores, permite à sociedade levantar os recursos necessários para pagar a parte do sócio retirante, desde que a apuração e o pagamento ocorram sem litígio judicial.