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STJ - Segunda Turma

REsp 1.318.740-PR

Recurso Especial

Relator: Herman Benjamin

Julgamento: 16/10/2018

Publicação: 05/11/2019

STJ - Segunda Turma

REsp 1.318.740-PR

Tese Jurídica

Não é ilegal a terceirização de serviços jurídicos pela Caixa Econômica Federal.

Resumo Oficial

Observando-se o disposto no art. 37 da Constituição Federal, inserindo a atividade da Caixa Econômica Federal em um modelo da administração pública, tem-se que é importante que a Caixa Econômica ou qualquer outra empresa pública prestigie a economicidade. Esse tipo de contratação de terceirizados enseja a possibilidade não de prejuízo, não de acarretar um custo operacional da empresa pública mais elevado, mas, ao contrário, ela reduz o custo da empresa pública para se manter em um ambiente competitivo. A terceirização de algumas atividades, vai ao encontro da finalidade da Caixa Econômica Federal, que é um organismo com características de administração pública, mas com uma atuação peculiar em uma área que é difícil, a atividade bancária. Dessa forma, limitar a atividade da advocacia, dentro da Caixa Econômica Federal, somente permitindo que ela atue com profissionais concursados é retirar a capacidade concorrencial da Caixa.

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