Segredo de Justiça I - Info 889

STJ Sexta Turma

Relator: Og Fernandes

Julgamento: 15/04/2026

Publicação: 19/05/2026

Tese Jurídica Simplificada

  1. Para reverter uma condenação definitiva sob a alegação de que surgiram novas provas, é obrigatório que esse novo elemento seja produzido perante um juiz, garantindo o direito de manifestação das partes (contraditório). Essa prova inédita deve atestar de forma inquestionável a inocência do condenado ou que o crime sequer existiu. Portanto, a simples mudança na versão dos fatos, sem provas concretas que confirmem a nova narrativa, é insuficiente para anular a condenação.
  2. Em crimes sexuais, o fato de a vítima voltar atrás em sua acusação original (retratação) por meio de uma nova oitiva judicial não gera a absolvição automática do réu. Essa regra é aplicada principalmente se a nova versão for incompatível com o conjunto de provas que embasou a condenação inicial, ou se o novo relato apresentar contradições, esquecimentos ou indícios de pressões familiares e externas.
  3. Ao julgar pedidos para desconstituir condenações por estupro de vulnerável, a Justiça deve ser sempre guiada pelo princípio da proteção integral à criança e ao adolescente. Na prática, isso impõe aos juízes uma cautela redobrada ao avaliarem vítimas que decidem retirar a acusação muito tempo após o fim do processo.


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Tese Jurídica Oficial

1. A revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP exige prova nova produzida judicialmente, sob contraditório, que demonstre de forma clara e segura a inocência do condenado ou a inexistência do fato, não bastando mera alteração de versão desacompanhada de elementos objetivos de corroboração.

2. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima em ação de justificação criminal não conduz, por si só, à absolvição, sobretudo quando dissociada do conjunto probatório que amparou a condenação ou quando marcada por contradições, lacunas de memória e motivações extraprocessuais.

3. A interpretação dos requisitos da revisão criminal em casos de estupro de vulnerável deve observar o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, impondo especial cautela na apreciação de retratações tardias das vítimas.

Cinge-se a controvérsia a determinar se a retratação judicial das vítimas de estupro de vulnerável, posteriormente à maioridade e colhida em ação de justificação criminal, configura prova nova idônea e suficiente, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal, para autorizar a revisão criminal e a absolvição do condenado, quando dissociada do conjunto fático-probatório que fundamentou o édito condenatório.

Reconheceu-se, na origem, a superveniência de prova nova, consistente na retratação judicial das vítimas, agora maiores, colhida em justificação criminal perante o Juízo da condenação e sob contraditório, apta a desconstituir a coisa julgada (arts. 621, II e III, e 626 do CPP), concluindo-se pela inexistência do fato e, por consequência, pela inocência do requerente.

Destacou-se que a condenação originária estava ancorada, precipuamente, na palavra das vítimas, sem outros elementos probatórios robustos, e que a retratação judicial firme e coerente - apontando influência de familiares na versão anterior - revelou-se suficiente para infirmar o édito condenatório.

Todavia, a retratação das vítimas, por si só, não se apresenta como prova hábil a justificar a absolvição no caso.

Vale destacar que a procedência da revisão criminal exige a demonstração, de forma clara e segura, da existência de prova nova apta a afastar a condenação, como exige o art. 621 do CPP, o que não se verifica no caso.

Cerca de 11 anos após os fatos, as vítimas manifestaram sentimentos de perdão e de certa minimização do ocorrido em razão da elevada pena aplicada ao réu, circunstâncias que não se traduzem em negativa categórica da ocorrência dos fatos.

Ademais, verifica-se, dos depoimentos utilizados pelo Tribunal de origem para acolher o pedido revisional, que, embora as vítimas tenham alterado a narrativa anteriormente prestada nos autos, afirmaram, em diversas oportunidades, não se recordar dos fatos.

No depoimento prestado na Ação de Justificação Criminal, uma das depoentes afirmou recordar apenas sua idade à época, cerca de 12 anos, ressaltando que, em razão do tempo decorrido (aproximadamente 11 anos), não conseguia se lembrar do ocorrido, posição reiterada diversas vezes quando questionada pelo Ministério Público.

A outra depoente, por sua vez, apresentou narrativa oscilante: inicialmente declarou não possuir lembranças claras sobre os fatos, mas, em determinados momentos, negou a ocorrência das condutas atribuídas ao réu, atribuindo o relato anterior a um momento de raiva e à influência de pessoa próxima, voltando posteriormente a mencionar a dificuldade de recordar os acontecimentos.

Tal circunstância fragiliza a coerência lógica da decisão, que acolhe as declarações posteriores sem esclarecer de que modo o tempo decorrido desde os fatos e a alegada falta de memória das vítimas não obstariam a formação do convencimento absolutório.

Com efeito, a mera mudança de versão da vítima, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem erro judiciário, não se revela suficiente para afastar a validade da decisão condenatória anteriormente proferida, nos termos estabelecidos.

Cumpre destacar, ainda, que o art. 19 da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Organização das Nações Unidas - ONU em 1989 e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 99.710/1990, consagra o princípio da proteção integral à infância, impondo especial cautela na análise de casos de abuso sexual contra menores de idade.

A vulnerabilidade das vítimas, a possibilidade de influência de terceiros e a ocorrência de fenômenos como a vitimização secundária reforçam a necessidade de exame rigoroso da consistência e das motivações de retratações tardias.

À luz dessas premissas, verifica-se que o acórdão de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos delitos sexuais, a retratação da vítima em ação de justificação não conduz, por si só, à absolvição, especialmente quando o novo depoimento mostra-se dissociado do conjunto probatório dos autos e não se revela suficientemente coerente para justificar o afastamento da condenação.

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