A controvérsia consiste em saber se a instauração de inquérito judicial pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado, com base em norma regimental, é válida à luz do princípio acusatório e do devido processo legal, considerando a separação das funções de acusar, defender e julgar no sistema processual penal brasileiro.
No caso em análise, o Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de origem, com base em regra do regimento interno e no exercício de atribuição administrativa disciplinar, instaurou, de ofício, inquérito judicial para apurar ilícitos criminais atribuídos a magistrado vinculado ao tribunal.
Contudo, a instauração de inquérito contra magistrado, por ato de ofício do Corregedor-Geral de Justiça, na estrita função administrativa, não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois viola a independência das instâncias e o princípio acusatório, além de todas as regras dali decorrentes, como imparcialidade, legalidade e devido processo legal.
A Constituição de 1988 adotou o sistema processual acusatório. Como regra estrutural do processo penal brasileiro, o sistema acusatório tem como essência a nítida separação entre as funções de acusar, defender e julgar. Essa divisão não constitui mero formalismo, mas verdadeira garantia do devido processo legal e da imparcialidade do julgador. Em outras palavras, o modelo acusatório constitui um alicerce do processo penal contemporâneo, indispensável à tutela das garantias individuais e à realização de um julgamento imparcial.
Segundo dispõe o art. 40 do Código de Processo Penal, sempre que, no exame de autos ou documentos de que tenham conhecimento, juízes ou tribunais constatarem a ocorrência de infração penal de ação pública, deverão encaminhar ao Ministério Público as peças e os documentos indispensáveis à propositura da denúncia.
No caso em exame, sequer na função judicial se encontrava a autoridade. O Corregedor-Geral de Justiça, na esfera disciplinar, em vez de encaminhar as informações indicativas de possível prática de infração penal à autoridade policial ou ao Ministério Público, órgãos constitucional e legalmente competentes para a realização de diligências investigatórias, determinou, de ofício, a instauração de inquérito contra o juiz de direito.
O referido ato violou, a um só tempo, o princípio acusatório, a independência entre as instâncias, o dever de imparcialidade do órgão jurisdicional, o princípio da inércia da jurisdição e a titularidade da persecução penal, previstos tanto na Constituição Federal quanto no Código de Processo Penal.
Isso porque o Corregedor-Geral de Justiça não é órgão de persecução penal, mas de correição e controle disciplinar sobre magistrados, serviços judiciais e extrajudiciais que atua na esfera administrativa. Assim, ao tomar conhecimento de fato, em tese criminoso, imputável a magistrado, pode o Corregedor-Geral instaurar procedimento administrativo ou correcional para fins disciplinares, bem como oficiar ao Ministério Público ou à autoridade policial competente, encaminhando as peças necessárias à eventual instauração de inquérito policial ou de outro procedimento investigatório.
Não pode, jamais, instaurar, de ofício, inquérito para apuração de fato que, em tese, configure ilícito criminal, pois o procedimento é nulo, desde sua instauração.
Ademais, o fato de o Ministério Público ter interposto recurso contra a decisão de arquivamento do inquérito não tem a aptidão de sanar o vício de nulidade absoluta que inquina o procedimento investigativo em análise. A instauração inicial de inquérito judicial por autoridade sem atribuição constitucional para tanto não pode ser convalidada a posteriori mediante a consideração equivocada de que um recurso do Ministério Público supriria a atuação ilegítima do órgão correicional desde o início das investigações.
Consigne-se, ainda, que causa perplexidade a condução do caso pelo Tribunal estadual que, em completa dissonância com as regras de processo penal, instaurou um procedimento de persecução penal claramente ilegal. Não há dúvida nenhuma de que indícios de crimes devem ser objeto de apuração séria, mas devem, igualmente, respeito às garantias processuais e direitos individuais.
Por fim, registre-se que a revogação, pelo próprio Tribunal de origem, mediante a publicação de novo normativo, do único artigo do Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça que sustentava a possibilidade de instauração do inquérito judicial pelo Corregedor-Geral, apenas reforça a sua ilegalidade.
A controvérsia consiste em saber se a instauração de inquérito judicial pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado, com base em norma regimental, é válida à luz do princípio acusatório e do devido processo legal, considerando a separação das funções de acusar, defender e julgar no sistema processual penal brasileiro.
No caso em análise, o Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de origem, com base em regra do regimento interno e no exercício de atribuição administrativa disciplinar, instaurou, de ofício, inquérito judicial para apurar ilícitos criminais atribuídos a magistrado vinculado ao tribunal.
Contudo, a instauração de inquérito contra magistrado, por ato de ofício do Corregedor-Geral de Justiça, na estrita função administrativa, não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois viola a independência das instâncias e o princípio acusatório, além de todas as regras dali decorrentes, como imparcialidade, legalidade e devido processo legal.
A Constituição de 1988 adotou o sistema processual acusatório. Como regra estrutural do processo penal brasileiro, o sistema acusatório tem como essência a nítida separação entre as funções de acusar, defender e julgar. Essa divisão não constitui mero formalismo, mas verdadeira garantia do devido processo legal e da imparcialidade do julgador. Em outras palavras, o modelo acusatório constitui um alicerce do processo penal contemporâneo, indispensável à tutela das garantias individuais e à realização de um julgamento imparcial.
Segundo dispõe o art. 40 do Código de Processo Penal, sempre que, no exame de autos ou documentos de que tenham conhecimento, juízes ou tribunais constatarem a ocorrência de infração penal de ação pública, deverão encaminhar ao Ministério Público as peças e os documentos indispensáveis à propositura da denúncia.
No caso em exame, sequer na função judicial se encontrava a autoridade. O Corregedor-Geral de Justiça, na esfera disciplinar, em vez de encaminhar as informações indicativas de possível prática de infração penal à autoridade policial ou ao Ministério Público, órgãos constitucional e legalmente competentes para a realização de diligências investigatórias, determinou, de ofício, a instauração de inquérito contra o juiz de direito.
O referido ato violou, a um só tempo, o princípio acusatório, a independência entre as instâncias, o dever de imparcialidade do órgão jurisdicional, o princípio da inércia da jurisdição e a titularidade da persecução penal, previstos tanto na Constituição Federal quanto no Código de Processo Penal.
Isso porque o Corregedor-Geral de Justiça não é órgão de persecução penal, mas de correição e controle disciplinar sobre magistrados, serviços judiciais e extrajudiciais que atua na esfera administrativa. Assim, ao tomar conhecimento de fato, em tese criminoso, imputável a magistrado, pode o Corregedor-Geral instaurar procedimento administrativo ou correcional para fins disciplinares, bem como oficiar ao Ministério Público ou à autoridade policial competente, encaminhando as peças necessárias à eventual instauração de inquérito policial ou de outro procedimento investigatório.
Não pode, jamais, instaurar, de ofício, inquérito para apuração de fato que, em tese, configure ilícito criminal, pois o procedimento é nulo, desde sua instauração.
Ademais, o fato de o Ministério Público ter interposto recurso contra a decisão de arquivamento do inquérito não tem a aptidão de sanar o vício de nulidade absoluta que inquina o procedimento investigativo em análise. A instauração inicial de inquérito judicial por autoridade sem atribuição constitucional para tanto não pode ser convalidada a posteriori mediante a consideração equivocada de que um recurso do Ministério Público supriria a atuação ilegítima do órgão correicional desde o início das investigações.
Consigne-se, ainda, que causa perplexidade a condução do caso pelo Tribunal estadual que, em completa dissonância com as regras de processo penal, instaurou um procedimento de persecução penal claramente ilegal. Não há dúvida nenhuma de que indícios de crimes devem ser objeto de apuração séria, mas devem, igualmente, respeito às garantias processuais e direitos individuais.
Por fim, registre-se que a revogação, pelo próprio Tribunal de origem, mediante a publicação de novo normativo, do único artigo do Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça que sustentava a possibilidade de instauração do inquérito judicial pelo Corregedor-Geral, apenas reforça a sua ilegalidade.