A questão consiste em saber se é possível unificar medidas socioeducativas de liberdade assistida e internação, à luz da Lei n. 12.594/2012 e dos princípios que regem a execução das medidas socioeducativas e o melhor interesse do adolescente.
No caso, o Tribunal de origem afastou a unificação procedida pelo juízo de primeiro grau e determinou a suspensão da execução da liberdade assistida até o cumprimento ou eventual substituição da medida de internação, sob o argumento de que seria impossível unificar medidas socioeducativas de naturezas distintas, além de a unificação não ser recomendável e de configurar uma premiação ao adolescente que praticou atos infracionais graves.
Entretanto, o § 2º do art. 42 da Lei n. 12.594/2012 dispõe que a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não constituem, por si sós, fundamentos para impedir a substituição da medida por outra menos gravosa. Além disso, a interpretação do § 3º do mesmo dispositivo revela que a medida de internação possui caráter mais abrangente e prevalente, englobando os fins pedagógicos das demais medidas.
Diferentemente do que ocorre na execução penal de adultos imputáveis, a execução das medidas socioeducativas não prevê a soma das sanções, mas, sim, a sua unificação, justamente em razão de sua finalidade pedagógica. Por isso, o art. 45, § 2º, da Lei 12.594/2012 determina que os atos infracionais anteriores são absorvidos pela medida socioeducativa de internação.
Não existe vedação legal à unificação de medidas socioeducativas de espécies distintas, inclusive de meio aberto e internação, de modo que a criação de impedimento abstrato à unificação, com consequente suspensão da medida de liberdade assistida, constitui inovação desfavorável ao adolescente, incompatível com o direito sancionador e com o princípio do melhor interesse.
Portanto, é ilegal a suspensão da execução de medida socioeducativa de meio aberto, sem previsão legal, para aguardar o cumprimento da internação, quando possível a unificação das medidas em atenção ao melhor interesse do adolescente.
A questão consiste em saber se é possível unificar medidas socioeducativas de liberdade assistida e internação, à luz da Lei n. 12.594/2012 e dos princípios que regem a execução das medidas socioeducativas e o melhor interesse do adolescente.
No caso, o Tribunal de origem afastou a unificação procedida pelo juízo de primeiro grau e determinou a suspensão da execução da liberdade assistida até o cumprimento ou eventual substituição da medida de internação, sob o argumento de que seria impossível unificar medidas socioeducativas de naturezas distintas, além de a unificação não ser recomendável e de configurar uma premiação ao adolescente que praticou atos infracionais graves.
Entretanto, o § 2º do art. 42 da Lei n. 12.594/2012 dispõe que a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não constituem, por si sós, fundamentos para impedir a substituição da medida por outra menos gravosa. Além disso, a interpretação do § 3º do mesmo dispositivo revela que a medida de internação possui caráter mais abrangente e prevalente, englobando os fins pedagógicos das demais medidas.
Diferentemente do que ocorre na execução penal de adultos imputáveis, a execução das medidas socioeducativas não prevê a soma das sanções, mas, sim, a sua unificação, justamente em razão de sua finalidade pedagógica. Por isso, o art. 45, § 2º, da Lei 12.594/2012 determina que os atos infracionais anteriores são absorvidos pela medida socioeducativa de internação.
Não existe vedação legal à unificação de medidas socioeducativas de espécies distintas, inclusive de meio aberto e internação, de modo que a criação de impedimento abstrato à unificação, com consequente suspensão da medida de liberdade assistida, constitui inovação desfavorável ao adolescente, incompatível com o direito sancionador e com o princípio do melhor interesse.
Portanto, é ilegal a suspensão da execução de medida socioeducativa de meio aberto, sem previsão legal, para aguardar o cumprimento da internação, quando possível a unificação das medidas em atenção ao melhor interesse do adolescente.