Cinge-se a controvérsia a definir se, tratando-se de relação jurídica de natureza privada em que a Fazenda Pública municipal assume obrigações com o particular e aceita os termos de convenção condominial (Súmula 260 do STJ), deve prevalecer o que consta do respectivo instrumento no tocante aos encargos decorrentes da mora, em observância ao princípio pacta sunt servanda, ou deve prevalecer o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, aplicável às condenações contra a Fazenda Pública.
O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009, dispõe o seguinte: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A norma foi editada em razão do reconhecimento pelo legislador da necessidade de padronizar os encargos de mora impostos à Fazenda Pública em condenações judiciais, conferindo previsibilidade e preservando o equilíbrio orçamentário.
A Lei n. 9.494/1997 aplica-se às relações de Direito Administrativo que a Fazenda Pública estabelece com terceiros em geral, como seus contratados, seus servidores públicos, e outras de natureza previdenciária e tributária, por exemplo. No entanto, no presente caso, trata-se de um contrato típico de Direito Privado, razão pela qual é julgado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Quando o Poder Público aluga um imóvel ou efetua uma compra e venda simples, ele o faz na condição de qualquer locatário ou contratante comum, como qualquer particular, sem distinção ou diferenciação essencial. Nesse contexto, não se trata de um contrato de Direito Administrativo em que o Poder Público possui supremacia contratual sobre o contratado e, portanto, não parece adequado que ele se beneficie de regras específicas aplicáveis a outras relações jurídicas.
De fato, as relações jurídicas possuem diversas naturezas, como previdenciária, tributária, de servidor público, de contrato administrativo e estatutária. Todas essas naturezas são de ordem pública e, independentemente de qual seja, normalmente aplica-se a regra do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Dessa forma, na hipótese, o Poder Público, ao realizar um negócio comum, de direito privado a compra e venda de imóvel integrante de condomínio edilício -, sujeita-se aos termos aplicáveis aos demais condôminos, devendo prevalecer, quanto à cobrança de taxas condominiais, o disposto na respectiva Convenção de Condomínio. Nessas condições, a Fazenda Pública deve, portanto, obedecer às mesmas regras impostas a todos os demais condôminos.
Cinge-se a controvérsia a definir se, tratando-se de relação jurídica de natureza privada em que a Fazenda Pública municipal assume obrigações com o particular e aceita os termos de convenção condominial (Súmula 260 do STJ), deve prevalecer o que consta do respectivo instrumento no tocante aos encargos decorrentes da mora, em observância ao princípio pacta sunt servanda, ou deve prevalecer o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, aplicável às condenações contra a Fazenda Pública.
O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009, dispõe o seguinte: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A norma foi editada em razão do reconhecimento pelo legislador da necessidade de padronizar os encargos de mora impostos à Fazenda Pública em condenações judiciais, conferindo previsibilidade e preservando o equilíbrio orçamentário.
A Lei n. 9.494/1997 aplica-se às relações de Direito Administrativo que a Fazenda Pública estabelece com terceiros em geral, como seus contratados, seus servidores públicos, e outras de natureza previdenciária e tributária, por exemplo. No entanto, no presente caso, trata-se de um contrato típico de Direito Privado, razão pela qual é julgado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Quando o Poder Público aluga um imóvel ou efetua uma compra e venda simples, ele o faz na condição de qualquer locatário ou contratante comum, como qualquer particular, sem distinção ou diferenciação essencial. Nesse contexto, não se trata de um contrato de Direito Administrativo em que o Poder Público possui supremacia contratual sobre o contratado e, portanto, não parece adequado que ele se beneficie de regras específicas aplicáveis a outras relações jurídicas.
De fato, as relações jurídicas possuem diversas naturezas, como previdenciária, tributária, de servidor público, de contrato administrativo e estatutária. Todas essas naturezas são de ordem pública e, independentemente de qual seja, normalmente aplica-se a regra do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Dessa forma, na hipótese, o Poder Público, ao realizar um negócio comum, de direito privado a compra e venda de imóvel integrante de condomínio edilício -, sujeita-se aos termos aplicáveis aos demais condôminos, devendo prevalecer, quanto à cobrança de taxas condominiais, o disposto na respectiva Convenção de Condomínio. Nessas condições, a Fazenda Pública deve, portanto, obedecer às mesmas regras impostas a todos os demais condôminos.