A questão em discussão consiste em saber se o juízo arbitral tem precedência, em relação ao juízo estatal, na definição de sua própria competência para decidir sobre a produção antecipada de provas requerida em face de terceiro não signatário da convenção de arbitragem, com base no princípio da competência-competência.
No caso, o Tribunal de Justiça estadual reconheceu a competência de Tribunal Arbitral para conhecer da ação de produção antecipada de provas em face de parcela dos réus, com exceção da pretensão em face de uma das empresas, que não integrava o contrato de compra e venda no qual pactuada a cláusula compromissória, razão pela qual a pretensão contra si permaneceu submetida ao juízo estatal. Interposto recurso, alegou-se que a ação de produção antecipada de provas em face da mencionada empresa deveria ser também submetida ao juízo arbitral, a quem competiria decidir sobre sua própria competência.
O princípio da competência-competência, previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, confere ao juízo arbitral a prerrogativa de decidir sobre sua própria competência, com precedência em relação ao Poder Judiciário.
Dita regra legal tem por finalidade impedir a fragilização da jurisdição arbitral livremente pactuada pelas partes, resultado facilmente previsível caso qualquer dos contratantes pudesse sob a invocação de vícios ou falhas nos planos de existência, validade ou eficácia do negócio jurídico - provocar primeiramente o Poder Judiciário, retardando ou até impedindo a apreciação do conflito pelo árbitro.
O prestígio conferido ao princípio da competência-competência nos litígios submetidos ao juízo arbitral não é um fim em si mesmo, mas sim um corolário do elemento estruturante da própria jurisdição arbitral: a autonomia da vontade dos contratantes.
A empresa recorrente não está sujeita à jurisdição arbitral, por não ser parte signatária do contrato que contém a cláusula compromissória. Portanto, a competência para decidir sobre a produção antecipada de provas em face dela é do Poder Judiciário.
O fato de a causa de pedir que anima a ação de produção antecipada de provas relativamente à ela decorrer do suposto direito de crédito postulado perante o juízo arbitral, em face de outras pessoas jurídicas, em nada se confunde com o requisito que alicerça a competência do árbitro, qual seja a manifestação de vontade das partes, por meio da celebração da convenção de arbitragem.
Nesse sentido, pensar de forma distinta tornaria o art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996 um instrumento normativo capaz de fazer com que o árbitro pudesse reconhecer sua competência em relação a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente da existência de convenção de arbitragem ou sequer de contrato.
Portanto, observa-se que o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, ao permitir o prosseguimento da ação de produção antecipada de provas, perante o juízo estatal, exclusivamente em face de terceiro não signatário da convenção de arbitragem.
A questão em discussão consiste em saber se o juízo arbitral tem precedência, em relação ao juízo estatal, na definição de sua própria competência para decidir sobre a produção antecipada de provas requerida em face de terceiro não signatário da convenção de arbitragem, com base no princípio da competência-competência.
No caso, o Tribunal de Justiça estadual reconheceu a competência de Tribunal Arbitral para conhecer da ação de produção antecipada de provas em face de parcela dos réus, com exceção da pretensão em face de uma das empresas, que não integrava o contrato de compra e venda no qual pactuada a cláusula compromissória, razão pela qual a pretensão contra si permaneceu submetida ao juízo estatal. Interposto recurso, alegou-se que a ação de produção antecipada de provas em face da mencionada empresa deveria ser também submetida ao juízo arbitral, a quem competiria decidir sobre sua própria competência.
O princípio da competência-competência, previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, confere ao juízo arbitral a prerrogativa de decidir sobre sua própria competência, com precedência em relação ao Poder Judiciário.
Dita regra legal tem por finalidade impedir a fragilização da jurisdição arbitral livremente pactuada pelas partes, resultado facilmente previsível caso qualquer dos contratantes pudesse sob a invocação de vícios ou falhas nos planos de existência, validade ou eficácia do negócio jurídico - provocar primeiramente o Poder Judiciário, retardando ou até impedindo a apreciação do conflito pelo árbitro.
O prestígio conferido ao princípio da competência-competência nos litígios submetidos ao juízo arbitral não é um fim em si mesmo, mas sim um corolário do elemento estruturante da própria jurisdição arbitral: a autonomia da vontade dos contratantes.
A empresa recorrente não está sujeita à jurisdição arbitral, por não ser parte signatária do contrato que contém a cláusula compromissória. Portanto, a competência para decidir sobre a produção antecipada de provas em face dela é do Poder Judiciário.
O fato de a causa de pedir que anima a ação de produção antecipada de provas relativamente à ela decorrer do suposto direito de crédito postulado perante o juízo arbitral, em face de outras pessoas jurídicas, em nada se confunde com o requisito que alicerça a competência do árbitro, qual seja a manifestação de vontade das partes, por meio da celebração da convenção de arbitragem.
Nesse sentido, pensar de forma distinta tornaria o art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996 um instrumento normativo capaz de fazer com que o árbitro pudesse reconhecer sua competência em relação a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente da existência de convenção de arbitragem ou sequer de contrato.
Portanto, observa-se que o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, ao permitir o prosseguimento da ação de produção antecipada de provas, perante o juízo estatal, exclusivamente em face de terceiro não signatário da convenção de arbitragem.