Segredo de Justiça II - Edição Extraordinária Nº 29 STJ

STJ Terceira Turma

Relator: Moura Ribeiro

Julgamento: 12/08/2025

Publicação: 20/01/2026

Tese Jurídica Simplificada

Como regra geral, não se deve utilizar o habeas corpus para discutir conflitos de Direito de Família — como guarda, visitação ou destituição de poder familiar — pois esses casos exigem uma análise profunda de provas, incompatível com a via estreita desse remédio constitucional. A exceção ocorre apenas em situações extremas que afetem a liberdade de locomoção, a exemplo do acolhimento institucional de menores decorrente de adoção irregular.

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Tese Jurídica Oficial

Em regra, o habeas corpus não é cabível para o exame de questões próprias do Direito de Família, notadamente aquelas envolvendo guarda, adoção, visitação e destituição de poder familiar e outros incidentes, que demandam uma análise apurada e aprofundada de elementos probatórios, ressalvadas situações excepcionais, como aquelas que envolvem abrigamento institucional de criança ou adolescente em virtude de adoção irregular.

A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar decisão que determinou o afastamento de ex-cônjuge do lar conjugal, sob fundamento de constrangimento ilegal por falta de prova concreta de situações abusivas.

Com efeito, as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento de que não se admite pedido de habeas corpus em processos que não repercutem diretamente no direito de locomoção do paciente, não podendo a ação constitucional ser utilizada como sucedâneo recursal (AgInt no HC n. 458.381/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 2/12/2019 e HC n. 636.744/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/6/2021).

Ademais, o habeas corpus possui como característica principal a celeridade, tanto que o seu procedimento é simplificado e avesso à dilação probatória, sendo incompatível com o seu rito, o exame de questões próprias do Direito de Família, notadamente aquelas envolvendo guarda, adoção, visitação e destituição de poder familiar e outros incidentes, que demandam uma análise apurada e aprofundada de elementos probatórios, de modo que não é possível examinar e acolher a alegação de que existem elementos justificadores para manutenção do paciente no ex-lar conjugal.

É bem verdade que em alguns julgamentos de processos prioritários pela Terceira Turma, o STJ excepcionalmente tem mitigado o seu entendimento, notadamente, nas questões envolvendo abrigamento institucional de criança ou adolescente em virtude de adoção irregular, o que não é o caso, devendo ser observado o entendimento há muito tempo consolidado nas Turmas que compõem a Segunda Seção.

Portanto, não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se o paciente tem condições de conviver no mesmo teto com sua ex-esposa e filho, tendo-se em vista que o escopo dessa ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória profunda.

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