Contexto
A controvérsia envolve a definição sobre a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, do procedimento de glotoplastia no contexto do processo transexualizador. Discute-se se a ausência de previsão expressa no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) legitima a negativa de cobertura e, em caso negativo, se tal recusa pode ensejar indenização por danos morais.
Nesse sentido, a Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde, foi alterada pela Lei nº 14.454/2022 justamente para afastar a ideia de que o rol da ANS é taxativo. Agora, procedimentos não listados podem ser exigidos quando:
- houver indicação médica expressa;
- o tratamento for respaldado por evidências científicas;
- o procedimento tiver aprovação por órgãos técnicos de saúde.
Esse é o caso da glotoplastia, que já é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e incorporada ao SUS, portanto não é experimental nem meramente estético.
A glotoplastia é uma cirurgia indicada para mulheres transexuais com diagnóstico de disforia vocal. Seu objetivo não é apenas estético, mas clínico e psicossocial, pois a voz faz parte do processo de afirmação de gênero e tem impacto direto na saúde mental, autoestima e inserção social da paciente.
Portanto, trata-se de tratamento terapêutico essencial, e não opcional ou cosmético.
A recusa baseada unicamente na ausência no rol da ANS violaria:
- a boa-fé objetiva contratual;
- a função social do contrato;
- o direito fundamental à saúde (CF/1988, art. 6º e art. 196).
O STJ possui jurisprudência consolidada de que a recusa injustificada de cobertura gera dano moral in re ipsa (isto é, presumido), porque agrava a vulnerabilidade do beneficiário e aumenta o sofrimento decorrente da doença ou da condição clínica.
Julgamento
Com a edição da Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, foi afastada a tese da taxatividade do rol da ANS. A nova legislação passou a admitir a cobertura de procedimentos não expressamente listados, desde que preenchidos requisitos cumulativos: respaldo em evidências científicas, indicação médica e aprovação por órgãos técnicos de saúde.
No caso específico da glotoplastia, o procedimento integra o processo terapêutico de afirmação de gênero de mulheres transexuais com diagnóstico de disforia vocal. Não se trata de cirurgia experimental ou meramente estética, mas de tratamento reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina e incorporado ao SUS. Portanto, satisfaz os critérios legais para obrigatoriedade de cobertura.
A negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS foi considerada abusiva, pois contraria a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito fundamental à saúde. Além disso, jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa injustificada de cobertura por plano de saúde gera dano moral in re ipsa, especialmente em situações de vulnerabilidade do paciente.
O julgamento também destacou a importância de aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), a fim de considerar as especificidades da vulnerabilidade interseccional enfrentada por mulheres trans no acesso à saúde.
A Resolução CNJ nº 492/2023 estabelece o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, que deve ser aplicado em casos como este.
- O objetivo é garantir que o Judiciário leve em conta as barreiras sociais e estruturais enfrentadas por mulheres trans, especialmente no acesso à saúde.
- A decisão reforça a proteção contra discriminações múltiplas (de gênero e de identidade).
Pontos principais da decisão
- A Lei n. 14.454/2022 afastou a taxatividade do rol da ANS, permitindo a cobertura de procedimentos não listados quando preenchidos requisitos técnicos e médicos.
- A glotoplastia integra o processo terapêutico de afirmação de gênero, reconhecido pelo CFM e pelo SUS, não sendo mero procedimento estético.
- A negativa de cobertura com base apenas na ausência do procedimento no rol da ANS é abusiva e viola a boa-fé objetiva e o direito fundamental à saúde.
- A recusa injustificada de cobertura gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
- A análise judicial deve observar o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, considerando a especial vulnerabilidade de mulheres trans no acesso à saúde.
Contexto
A controvérsia envolve a definição sobre a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, do procedimento de glotoplastia no contexto do processo transexualizador. Discute-se se a ausência de previsão expressa no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) legitima a negativa de cobertura e, em caso negativo, se tal recusa pode ensejar indenização por danos morais.
Nesse sentido, a Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde, foi alterada pela Lei nº 14.454/2022 justamente para afastar a ideia de que o rol da ANS é taxativo. Agora, procedimentos não listados podem ser exigidos quando:
Esse é o caso da glotoplastia, que já é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e incorporada ao SUS, portanto não é experimental nem meramente estético.
A glotoplastia é uma cirurgia indicada para mulheres transexuais com diagnóstico de disforia vocal. Seu objetivo não é apenas estético, mas clínico e psicossocial, pois a voz faz parte do processo de afirmação de gênero e tem impacto direto na saúde mental, autoestima e inserção social da paciente.
Portanto, trata-se de tratamento terapêutico essencial, e não opcional ou cosmético.
A recusa baseada unicamente na ausência no rol da ANS violaria:
O STJ possui jurisprudência consolidada de que a recusa injustificada de cobertura gera dano moral in re ipsa (isto é, presumido), porque agrava a vulnerabilidade do beneficiário e aumenta o sofrimento decorrente da doença ou da condição clínica.
Julgamento
Com a edição da Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, foi afastada a tese da taxatividade do rol da ANS. A nova legislação passou a admitir a cobertura de procedimentos não expressamente listados, desde que preenchidos requisitos cumulativos: respaldo em evidências científicas, indicação médica e aprovação por órgãos técnicos de saúde.
No caso específico da glotoplastia, o procedimento integra o processo terapêutico de afirmação de gênero de mulheres transexuais com diagnóstico de disforia vocal. Não se trata de cirurgia experimental ou meramente estética, mas de tratamento reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina e incorporado ao SUS. Portanto, satisfaz os critérios legais para obrigatoriedade de cobertura.
A negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS foi considerada abusiva, pois contraria a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito fundamental à saúde. Além disso, jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa injustificada de cobertura por plano de saúde gera dano moral in re ipsa, especialmente em situações de vulnerabilidade do paciente.
O julgamento também destacou a importância de aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), a fim de considerar as especificidades da vulnerabilidade interseccional enfrentada por mulheres trans no acesso à saúde.
A Resolução CNJ nº 492/2023 estabelece o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, que deve ser aplicado em casos como este.
Pontos principais da decisão