Caso
Na origem, tratava-se de ação monitória na qual a parte autora (empresa) alegava ter firmado com a ré contrato de prestação de serviços para defender terceiro em processo de extradição que corria na Itália, decorrente de mandado de prisão expedido na Venezuela.
Foram fixados honorários de 20% do valor constante no mandado de prisão, metade paga na assinatura do contrato e a outra na soltura do(a) preso(a).
Ademais, foi contratado um escritório de advocacia no Brasil e outro na Itália para ajudarem no acompanhamento processual.
Após o início da prestação dos serviços, a ré rescindiu o contrato unilateralmente, pagando apenas parte do valor ajustado.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a monitória, declarando nulo o contrato de prestação de serviços, porque a atividade realizada pela empresa seria privativa de advocacia e condenou a empresa a restituir o valor recebido pelo negócio jurídico.
A empresa então, apelou, e o TJ/DF deu parcial provimento à apelação, afastando a necessidade de devolução de parte dos valores recebidos. Para o TJ, a sentença deveria ser alterada porque a empresa não desafiava o exercício da advocacia, mas prestou o serviço de maneira insatisfatória. Assim, parte dos valores recebidos não deveria ser devolvida.
A ré também apelou, mas teve o recurso denegado. Ambas opuseram embargos de declaração, os quais também foram rejeitados.
Eis que a contratante dos serviços, outrora ré, apresentou recurso especial. Sustentou que o acórdão foi omisso quanto às provas sobre os serviços prestados pela empresa e sobre as teses de anulabilidade do contrato. Também ressaltou o fato de que a empresa prestava serviços privativos de advogado e não era um escritório de advocacia com registro na OAB. Pugnou, afinal, pela nulidade do contrato.
A empresa também apresentou recurso especial, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional quando inadmitidos seus embargos de declaração e que, o TJ/DF, ao alterar o valor devido, realizou revisão do contrato de ofício e extrapolou os limites da lide.
O TJ/DF, em juízo de admissibilidade, inadimitiu o recurso das duas partes, as quais, então agravaram do indeferimento.
Julgamento
A relatora analisou o recurso das duas partes.
1. Do REsp da pessoa física (contratante):
Segundo a Ministra, o art.1º, I e II do Estatuto da Advocacia preveem que a postulação a qualquer órgão do judiciário, juizados especiais, atividade de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas da advocacia. Ademais, o §3º do mesmo art. veda a divulgação da advocacia com outro tipo de atividade.
Conforme o art.4º do mesmo diploma, são nulos atos privativo de advogado praticados por pessoas não inscritas na OAB, sem prejuízo de sanções civis, penais e administrativas. O art. também não permite que o advogado preste serviços de assessoria e consultoria jurídica em sociedade que não possam ser registradas na OAB.
Esse tipo de restrição visa assegurar que os interesses jurídicos sejam sempre protegidos por profissional técnico, conhecedor do direito e capaz de defender os interesses da melhor forma possível.
Cabe ressaltar que existe a atuação do advogado sob forma de sociedade, conforme dispõe o art.15 da Lei nº 8.906/94. Entretanto, só adquirirá personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos perante o Conselho Seccional da OAB, sendo vedado o registro se apresentar característica de sociedade empresária, realizar atividades diversas da advocacia ou incluir, como sócio, pessoa não inscrita na OAB.
Ainda, conforme o art.166, II e VII do CC/02, o negócio jurídico será nulo quando o objeto for ilícito ou quando a lei assim declarar ou proibir a prática. O negócio nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art.169, CC).
Por isso, conclui-se que a empresa autora da ação monitória é sociedade empresária, cuja atividade econômica principal é a consultoria em gestão empresarial. Não se trata de sociedade de advogados.
As partes firmaram contrato de prestação de serviços no qual o objeto foi o patrocínio de interesses jurídicos, conforme transcrito na própria cláusula primeira do contrato. O serviço, portanto, era privativo da advocacia.
Ressalta-se que, ainda que a empresa não tenha postulado em juízo, a própria negociação e celebração do contrato já caracteriza a atividade de assessoria jurídica. Pelo teor do contrato também nota-se não se tratar de simples mandato, no qual a empresa se comprometeria a contratar advogados em nome da contratante ou do terceiro defendido.
Ademais, o fato de um dos sócios ser advogado, além de não afastar a nulidade, caracteriza prática vedada pelo art.15 da Lei nº 8.906/94 e art.4º, parágrafo único do Regulamento Geral da OAB.
Em um segundo momento, a Relatora analisou a devolução dos valores pagos pela parte à empresa. Concluiu que não caberia a devolução sob o fundamento de que a parte apenas opôs embargos à ação monitória e essa defesa não seria apta para pedir a devolução da quantia. Na verdade, haveria essa possibilidade se fosse proposta reconvenção, o que não ocorreu.
Por isso, a decisão do STJ limitou-se a declarar a nulidade do contrato e não exigiu a devolução do pagamento. Para tanto, deve-se propor a ação conveniente.
2. Do REsp da empresa (contratada):
Analisando o REsp da empresa, a Ministra apontou que, em razão do provimento ao recurso da parte ré (contratante), o recurso da empresa restou prejudicado, já que o contrato foi considerado nulo.
Assim,
em resumo: é nulo o contrato de prestação de serviços celebrado por sociedade empresária que caracterize atividades privativas de advocacia, ainda que um dos sócios seja advogado.
Caso
Na origem, tratava-se de ação monitória na qual a parte autora (empresa) alegava ter firmado com a ré contrato de prestação de serviços para defender terceiro em processo de extradição que corria na Itália, decorrente de mandado de prisão expedido na Venezuela.
Foram fixados honorários de 20% do valor constante no mandado de prisão, metade paga na assinatura do contrato e a outra na soltura do(a) preso(a).
Ademais, foi contratado um escritório de advocacia no Brasil e outro na Itália para ajudarem no acompanhamento processual.
Após o início da prestação dos serviços, a ré rescindiu o contrato unilateralmente, pagando apenas parte do valor ajustado.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a monitória, declarando nulo o contrato de prestação de serviços, porque a atividade realizada pela empresa seria privativa de advocacia e condenou a empresa a restituir o valor recebido pelo negócio jurídico.
A empresa então, apelou, e o TJ/DF deu parcial provimento à apelação, afastando a necessidade de devolução de parte dos valores recebidos. Para o TJ, a sentença deveria ser alterada porque a empresa não desafiava o exercício da advocacia, mas prestou o serviço de maneira insatisfatória. Assim, parte dos valores recebidos não deveria ser devolvida.
A ré também apelou, mas teve o recurso denegado. Ambas opuseram embargos de declaração, os quais também foram rejeitados.
Eis que a contratante dos serviços, outrora ré, apresentou recurso especial. Sustentou que o acórdão foi omisso quanto às provas sobre os serviços prestados pela empresa e sobre as teses de anulabilidade do contrato. Também ressaltou o fato de que a empresa prestava serviços privativos de advogado e não era um escritório de advocacia com registro na OAB. Pugnou, afinal, pela nulidade do contrato.
A empresa também apresentou recurso especial, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional quando inadmitidos seus embargos de declaração e que, o TJ/DF, ao alterar o valor devido, realizou revisão do contrato de ofício e extrapolou os limites da lide.
O TJ/DF, em juízo de admissibilidade, inadimitiu o recurso das duas partes, as quais, então agravaram do indeferimento.
Julgamento
A relatora analisou o recurso das duas partes.
1. Do REsp da pessoa física (contratante):
Segundo a Ministra, o art.1º, I e II do Estatuto da Advocacia preveem que a postulação a qualquer órgão do judiciário, juizados especiais, atividade de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas da advocacia. Ademais, o §3º do mesmo art. veda a divulgação da advocacia com outro tipo de atividade.
Conforme o art.4º do mesmo diploma, são nulos atos privativo de advogado praticados por pessoas não inscritas na OAB, sem prejuízo de sanções civis, penais e administrativas. O art. também não permite que o advogado preste serviços de assessoria e consultoria jurídica em sociedade que não possam ser registradas na OAB.
Esse tipo de restrição visa assegurar que os interesses jurídicos sejam sempre protegidos por profissional técnico, conhecedor do direito e capaz de defender os interesses da melhor forma possível.
Cabe ressaltar que existe a atuação do advogado sob forma de sociedade, conforme dispõe o art.15 da Lei nº 8.906/94. Entretanto, só adquirirá personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos perante o Conselho Seccional da OAB, sendo vedado o registro se apresentar característica de sociedade empresária, realizar atividades diversas da advocacia ou incluir, como sócio, pessoa não inscrita na OAB.
Ainda, conforme o art.166, II e VII do CC/02, o negócio jurídico será nulo quando o objeto for ilícito ou quando a lei assim declarar ou proibir a prática. O negócio nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art.169, CC).
Por isso, conclui-se que a empresa autora da ação monitória é sociedade empresária, cuja atividade econômica principal é a consultoria em gestão empresarial. Não se trata de sociedade de advogados.
As partes firmaram contrato de prestação de serviços no qual o objeto foi o patrocínio de interesses jurídicos, conforme transcrito na própria cláusula primeira do contrato. O serviço, portanto, era privativo da advocacia.
Ressalta-se que, ainda que a empresa não tenha postulado em juízo, a própria negociação e celebração do contrato já caracteriza a atividade de assessoria jurídica. Pelo teor do contrato também nota-se não se tratar de simples mandato, no qual a empresa se comprometeria a contratar advogados em nome da contratante ou do terceiro defendido.
Ademais, o fato de um dos sócios ser advogado, além de não afastar a nulidade, caracteriza prática vedada pelo art.15 da Lei nº 8.906/94 e art.4º, parágrafo único do Regulamento Geral da OAB.
Em um segundo momento, a Relatora analisou a devolução dos valores pagos pela parte à empresa. Concluiu que não caberia a devolução sob o fundamento de que a parte apenas opôs embargos à ação monitória e essa defesa não seria apta para pedir a devolução da quantia. Na verdade, haveria essa possibilidade se fosse proposta reconvenção, o que não ocorreu.
Por isso, a decisão do STJ limitou-se a declarar a nulidade do contrato e não exigiu a devolução do pagamento. Para tanto, deve-se propor a ação conveniente.
2. Do REsp da empresa (contratada):
Analisando o REsp da empresa, a Ministra apontou que, em razão do provimento ao recurso da parte ré (contratante), o recurso da empresa restou prejudicado, já que o contrato foi considerado nulo.
Assim,
em resumo: é nulo o contrato de prestação de serviços celebrado por sociedade empresária que caracterize atividades privativas de advocacia, ainda que um dos sócios seja advogado.