Processo em segredo de justiça

STJ Sexta Turma

Relator: Sebastião Reis Júnior

Julgamento: 05/05/2026

Publicação: 02/06/2026

Tese Jurídica

O cancelamento do júri pelo não comparecimento dos advogados à sessão plenária não pode ser punido por sanção pecuniária.

Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível a sanção pecuniária, por ato atentatório à

dignidade da justiça, a advogados que não compareceram à sessão plenária depois de ser indeferido o

requerimento de cancelamento do júri.

O Superior Tribunal de Justiça chegou a consolidar o entendimento de que a postura de

abandonar o plenário do Júri, como tática da defesa, configura abandono processual apto a atrair a

aplicação da multa anteriormente prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.

Conforme os julgados do STJ, a multa amparava-se na violação de um dever não apenas para

com o réu, mas também para com o Estado-Juiz. A sanção visava a reprimir o desrespeito à autoridade do

tribunal, independentemente do desfecho final da causa principal.

Todavia, no caso, o evento causador da penalidade ocorreu na vigência da Lei 14.752/2023,

que revogou a penalidade. Nessa circunstância, é aplicável a nova legislação que suprimiu a multa

processual, haja vista a natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de

modo que a novel lei em comento, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade

imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Com essa mudança, o legislador deixou claro que o juiz criminal não tem mais competência

direta para aplicar sanções pecuniárias a advogados. Em vez disso, deve comunicar o fato à Ordem dos

Advogados do Brasil (OAB) para apuração ética e disciplinar.

O uso do art. 77 do Código de Processo Civil para multar advogados no âmbito criminal

encontra barreiras intransponíveis. O próprio § 6º do art. 77 do CPC estabelece que as sanções por ato

atentatório à dignidade da Justiça não se aplicam aos advogados. Eventuais infrações cometidas pelos

causídicos devem ser punidas exclusivamente pela OAB, conforme o Estatuto da Advocacia.

A aplicação analógica ou subsidiária prevista no art. 3º do CPP só ocorre quando há uma

lacuna na lei penal. Como a nova lei penal brasileira optou por extinguir a multa e transferir a punição

para a esfera administrativa, não há falar em lacuna, mas sim em opção legislativa deliberada de

impossibilidade de punição pelo Judiciário.

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