A controvérsia consiste em saber se a participação obrigatória em grupo reflexivo, como
condição do sursis, encontra amparo no Código Penal, na Lei de Execução Penal e nos dispositivos da Lei
Maria da Penha, exigindo fundamentação concreta e prazo específico na sentença, e se o verbo "poderá"
deve ser interpretado como poder-dever em casos de violência doméstica, em razão do dever estatal de
proteção e da prevenção da reincidência.
No caso, a sentença condenatória concedeu sursis por 2 anos com as condições do art. 78, §
2º, do Código Penal, e determinou a frequência a cursos e palestras sobre violência contra a mulher (art.
79 do Código Penal). O Tribunal de origem decotou a participação em grupo reflexivo por ausência de
fundamentação específica e prazo.
No entanto, os fundamentos invocados pela Corte de origem para afastar a determinação de
participação do acusado em grupo reflexivo a respeito da violência doméstica esvaziam a intenção das
normas protetivas estabelecidas em prol das vítimas do aludido crime, mormente considerando a extrema
violência empregada pelo acusado, que, em decorrência de não aceitar o término do relacionamento,
teria desferido vários tapas no rosto, além de segurar a vítima pelos cabelos enquanto a agredia e tentava
enforcá-la. Trata-se de contexto que se amolda à norma prevista no art. 79 do Código Penal, pela qual "[a]
sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas
ao fato e à situação pessoal do condenado".
Por sua vez, o art. 152 da Lei n. 7.210/1984 estabelece que condenados podem receber cursos,
palestras e atividades educativas durante o cumprimento da pena. O parágrafo único, incluído pela Lei n.
14.344/2022, autoriza o juiz a obrigar agressores em casos de violência doméstica/familiar ou maus-
tratos a comparecerem a programas de recuperação.
Com efeito, embora o referido art. 152 da Lei de Execução Penal utilize a expressão "poderá", é
necessário interpretar o dispositivo como um verdadeiro poder-dever.
Essa interpretação justifica-se pela plena eficácia da medida em coibir a reiteração delitiva, pela
gravidade do fenômeno da violência de gênero e pelo dever do Estado de criar mecanismos de proteção
integral, conforme estabelece o art. 226, § 8º, da Constituição Federal, mormente considerando que o
Brasil assumiu compromissos para a redução da violência contra a mulher, objetivo ainda distante da
realidade experimentada na sociedade e reforçada por posturas como a do Tribunal a quo, a despeito da
gravidade dos fatos.
Nessa toada, destaca-se que a Lei n. 13.984/2024, que alterou o art. 22 da Lei Maria da Penha,
passou a instituir, ante a análise do caso concreto, que homens envolvidos em situações de violência
doméstica participem de programas de caráter educativo, de reabilitação e de acompanhamento
psicossocial, ampliando a atuação do ordenamento jurídico para além da mera imposição de sanções
estatais.
Nesse contexto, evidencia-se a incorporação da reeducação como medida juridicamente
prevista e passível de implementação, voltada à prevenção da reincidência e à modificação de padrões
comportamentais. Na mesma linha os artigos 35, 36 e 38 da Lei n. 11.340/2006.
Também, o art. 45 da Lei Maria da Penha, ao modificar a Lei de Execução Penal, estabelece que
o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e
reeducação, sobretudo quando há reconhecimento judicial da prática de violência doméstica; verifica-se
risco de reiteração delitiva e a medida se mostra adequada à prevenção e à ressocialização.
Em igual direção, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao editar a Recomendação n.
124/2022, estabeleceu que os tribunais instituam e mantenham grupos voltados à reflexão e
responsabilização de agressores de violência doméstica e familiar, demonstrando a grande relevância da
medida que, por conseguinte, deve ser restabelecida.
É cristalino que os grupos reflexivos possuem extrema relevância, haja vista que a
determinação da participação do suposto agressor tem como escopo a diminuição e a coibição da
reiteração das supostas condutas de violência doméstica, o que denota que a medida é indispensável à
reeducação do acusado.
Essa leitura é reforçada pelos princípios que regem a Lei de Execução Penal, especialmente o
da ressocialização (art. 1º), bem como pelo dever estatal de proteção efetiva às mulheres em situação de
violência.
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a imposição de medidas
dessa natureza como condições legítimas e proporcionais, justamente por atenderem à finalidade de
prevenção da reincidência e transformação de padrões comportamentais.
Portanto, diante de um caso concreto em que a violência doméstica esteja caracterizada, não
apenas é possível, mas recomendável e em certos contextos exigível como o da situação em análise,
que demonstrou que o réu ostenta culpabilidade e circunstâncias do crime desfavoráveis, reconhecidas
nas instâncias ordinárias - que o magistrado determine a participação do agressor em grupos reflexivos,
concretizando seu poder-dever de aplicar medidas eficazes à tutela dos direitos fundamentais e à política
de enfrentamento à violência.
Ademais, compreende-se que o magistrado deve fundamentar sua decisão não só para
determinar que o réu se submeta à participação de grupos reflexivos, mas também naqueles casos em
que conclua não ser essa condição (participação de grupos reflexivos) necessária.
Desse modo, a exclusão da condição por ausência de fundamentação exaustiva e de prazo
específico esvazia a efetividade das normas protetivas, sendo suficiente, à luz da adequação e da situação
pessoal, que a sentença indique a medida e a possibilidade de detalhamento em audiência admonitória,
sem prejuízo de complementação na execução.
A controvérsia consiste em saber se a participação obrigatória em grupo reflexivo, como
condição do sursis, encontra amparo no Código Penal, na Lei de Execução Penal e nos dispositivos da Lei
Maria da Penha, exigindo fundamentação concreta e prazo específico na sentença, e se o verbo "poderá"
deve ser interpretado como poder-dever em casos de violência doméstica, em razão do dever estatal de
proteção e da prevenção da reincidência.
No caso, a sentença condenatória concedeu sursis por 2 anos com as condições do art. 78, §
2º, do Código Penal, e determinou a frequência a cursos e palestras sobre violência contra a mulher (art.
79 do Código Penal). O Tribunal de origem decotou a participação em grupo reflexivo por ausência de
fundamentação específica e prazo.
No entanto, os fundamentos invocados pela Corte de origem para afastar a determinação de
participação do acusado em grupo reflexivo a respeito da violência doméstica esvaziam a intenção das
normas protetivas estabelecidas em prol das vítimas do aludido crime, mormente considerando a extrema
violência empregada pelo acusado, que, em decorrência de não aceitar o término do relacionamento,
teria desferido vários tapas no rosto, além de segurar a vítima pelos cabelos enquanto a agredia e tentava
enforcá-la. Trata-se de contexto que se amolda à norma prevista no art. 79 do Código Penal, pela qual "[a]
sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas
ao fato e à situação pessoal do condenado".
Por sua vez, o art. 152 da Lei n. 7.210/1984 estabelece que condenados podem receber cursos,
palestras e atividades educativas durante o cumprimento da pena. O parágrafo único, incluído pela Lei n.
14.344/2022, autoriza o juiz a obrigar agressores em casos de violência doméstica/familiar ou maus-
tratos a comparecerem a programas de recuperação.
Com efeito, embora o referido art. 152 da Lei de Execução Penal utilize a expressão "poderá", é
necessário interpretar o dispositivo como um verdadeiro poder-dever.
Essa interpretação justifica-se pela plena eficácia da medida em coibir a reiteração delitiva, pela
gravidade do fenômeno da violência de gênero e pelo dever do Estado de criar mecanismos de proteção
integral, conforme estabelece o art. 226, § 8º, da Constituição Federal, mormente considerando que o
Brasil assumiu compromissos para a redução da violência contra a mulher, objetivo ainda distante da
realidade experimentada na sociedade e reforçada por posturas como a do Tribunal a quo, a despeito da
gravidade dos fatos.
Nessa toada, destaca-se que a Lei n. 13.984/2024, que alterou o art. 22 da Lei Maria da Penha,
passou a instituir, ante a análise do caso concreto, que homens envolvidos em situações de violência
doméstica participem de programas de caráter educativo, de reabilitação e de acompanhamento
psicossocial, ampliando a atuação do ordenamento jurídico para além da mera imposição de sanções
estatais.
Nesse contexto, evidencia-se a incorporação da reeducação como medida juridicamente
prevista e passível de implementação, voltada à prevenção da reincidência e à modificação de padrões
comportamentais. Na mesma linha os artigos 35, 36 e 38 da Lei n. 11.340/2006.
Também, o art. 45 da Lei Maria da Penha, ao modificar a Lei de Execução Penal, estabelece que
o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e
reeducação, sobretudo quando há reconhecimento judicial da prática de violência doméstica; verifica-se
risco de reiteração delitiva e a medida se mostra adequada à prevenção e à ressocialização.
Em igual direção, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao editar a Recomendação n.
124/2022, estabeleceu que os tribunais instituam e mantenham grupos voltados à reflexão e
responsabilização de agressores de violência doméstica e familiar, demonstrando a grande relevância da
medida que, por conseguinte, deve ser restabelecida.
É cristalino que os grupos reflexivos possuem extrema relevância, haja vista que a
determinação da participação do suposto agressor tem como escopo a diminuição e a coibição da
reiteração das supostas condutas de violência doméstica, o que denota que a medida é indispensável à
reeducação do acusado.
Essa leitura é reforçada pelos princípios que regem a Lei de Execução Penal, especialmente o
da ressocialização (art. 1º), bem como pelo dever estatal de proteção efetiva às mulheres em situação de
violência.
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a imposição de medidas
dessa natureza como condições legítimas e proporcionais, justamente por atenderem à finalidade de
prevenção da reincidência e transformação de padrões comportamentais.
Portanto, diante de um caso concreto em que a violência doméstica esteja caracterizada, não
apenas é possível, mas recomendável e em certos contextos exigível como o da situação em análise,
que demonstrou que o réu ostenta culpabilidade e circunstâncias do crime desfavoráveis, reconhecidas
nas instâncias ordinárias - que o magistrado determine a participação do agressor em grupos reflexivos,
concretizando seu poder-dever de aplicar medidas eficazes à tutela dos direitos fundamentais e à política
de enfrentamento à violência.
Ademais, compreende-se que o magistrado deve fundamentar sua decisão não só para
determinar que o réu se submeta à participação de grupos reflexivos, mas também naqueles casos em
que conclua não ser essa condição (participação de grupos reflexivos) necessária.
Desse modo, a exclusão da condição por ausência de fundamentação exaustiva e de prazo
específico esvazia a efetividade das normas protetivas, sendo suficiente, à luz da adequação e da situação
pessoal, que a sentença indique a medida e a possibilidade de detalhamento em audiência admonitória,
sem prejuízo de complementação na execução.