Tese Jurídica Simplificada

1. A obrigação de frequentar grupos de reflexão e reeducação pode ser imposta como condição para a suspensão condicional da pena (sursis), desde que a medida faça sentido para o tipo de crime cometido e para o perfil do réu.

2. Nos casos de violência doméstica e familiar, embora a legislação diga que o juiz 'poderá' aplicar essas medidas, isso deve ser interpretado como um verdadeiro dever do magistrado. O objetivo não é ser opcional, mas sim uma obrigação para evitar que o agressor volte a cometer o crime e para proteger a vida e a integridade da vítima.

3. O fato de o juiz não detalhar profundamente os motivos na sentença ou não definir o tempo exato de duração da medida não a torna inválida. Como a exigência é apropriada para esses crimes, os seus detalhes práticos podem ser ajustados e explicados mais à frente, durante a audiência de advertência e na fase em que a pena começa a ser efetivamente cumprida.

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Tese Jurídica Oficial

1. A participação em grupo reflexivo pode ser imposta como condição do sursis, com fundamento nos arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, quando adequada ao fato e à situação pessoal do condenado.

2. Em casos de violência doméstica e familiar, o verbo "poderá" dos dispositivos protetivos deve ser interpretado como poder-dever do magistrado, à luz da Constituição e da Lei n. 11.340/2006, para prevenir a reincidência e proteger direitos indisponíveis.

3. A ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico na sentença não impede a imposição da condição, quando a medida é idônea e pode ser detalhada na audiência admonitória e na fase de execução penal.

A controvérsia consiste em saber se a participação obrigatória em grupo reflexivo, como condição do sursis, encontra amparo no Código Penal, na Lei de Execução Penal e nos dispositivos da Lei Maria da Penha, exigindo fundamentação concreta e prazo específico na sentença, e se o verbo "poderá" deve ser interpretado como poder-dever em casos de violência doméstica, em razão do dever estatal de proteção e da prevenção da reincidência.

No caso, a sentença condenatória concedeu sursis por 2 anos com as condições do art. 78, § 2º, do Código Penal, e determinou a frequência a cursos e palestras sobre violência contra a mulher (art. 79 do Código Penal). O Tribunal de origem decotou a participação em grupo reflexivo por ausência de fundamentação específica e prazo.

No entanto, os fundamentos invocados pela Corte de origem para afastar a determinação de participação do acusado em grupo reflexivo a respeito da violência doméstica esvaziam a intenção das normas protetivas estabelecidas em prol das vítimas do aludido crime, mormente considerando a extrema violência empregada pelo acusado, que, em decorrência de não aceitar o término do relacionamento, teria desferido vários tapas no rosto, além de segurar a vítima pelos cabelos enquanto a agredia e tentava enforcá-la. Trata-se de contexto que se amolda à norma prevista no art. 79 do Código Penal, pela qual "[a] sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado".

Por sua vez, o art. 152 da Lei n. 7.210/1984 estabelece que condenados podem receber cursos, palestras e atividades educativas durante o cumprimento da pena. O parágrafo único, incluído pela Lei n. 14.344/2022, autoriza o juiz a obrigar agressores em casos de violência doméstica/familiar ou maus-tratos a comparecerem a programas de recuperação.

Com efeito, embora o referido art. 152 da Lei de Execução Penal utilize a expressão "poderá", é necessário interpretar o dispositivo como um verdadeiro poder-dever.

Essa interpretação justifica-se pela plena eficácia da medida em coibir a reiteração delitiva, pela gravidade do fenômeno da violência de gênero e pelo dever do Estado de criar mecanismos de proteção integral, conforme estabelece o art. 226, § 8º, da Constituição Federal, mormente considerando que o Brasil assumiu compromissos para a redução da violência contra a mulher, objetivo ainda distante da realidade experimentada na sociedade e reforçada por posturas como a do Tribunal a quo, a despeito da gravidade dos fatos.

Nessa toada, destaca-se que a Lei n. 13.984/2024, que alterou o art. 22 da Lei Maria da Penha, passou a instituir, ante a análise do caso concreto, que homens envolvidos em situações de violência doméstica participem de programas de caráter educativo, de reabilitação e de acompanhamento psicossocial, ampliando a atuação do ordenamento jurídico para além da mera imposição de sanções estatais.

Nesse contexto, evidencia-se a incorporação da reeducação como medida juridicamente prevista e passível de implementação, voltada à prevenção da reincidência e à modificação de padrões comportamentais. Na mesma linha os artigos 35, 36 e 38 da Lei n. 11.340/2006.

Também, o art. 45 da Lei Maria da Penha, ao modificar a Lei de Execução Penal, estabelece que o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, sobretudo quando há reconhecimento judicial da prática de violência doméstica; verifica-se risco de reiteração delitiva e a medida se mostra adequada à prevenção e à ressocialização.

Em igual direção, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao editar a Recomendação n. 124/2022, estabeleceu que os tribunais instituam e mantenham grupos voltados à reflexão e responsabilização de agressores de violência doméstica e familiar, demonstrando a grande relevância da medida que, por conseguinte, deve ser restabelecida.

É cristalino que os grupos reflexivos possuem extrema relevância, haja vista que a determinação da participação do suposto agressor tem como escopo a diminuição e a coibição da reiteração das supostas condutas de violência doméstica, o que denota que a medida é indispensável à reeducação do acusado.

Essa leitura é reforçada pelos princípios que regem a Lei de Execução Penal, especialmente o da ressocialização (art. 1º), bem como pelo dever estatal de proteção efetiva às mulheres em situação de violência.

Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a imposição de medidas dessa natureza como condições legítimas e proporcionais, justamente por atenderem à finalidade de prevenção da reincidência e transformação de padrões comportamentais.

Portanto, diante de um caso concreto em que a violência doméstica esteja caracterizada, não apenas é possível, mas recomendável - e em certos contextos exigível - como o da situação em análise, que demonstrou que o réu ostenta culpabilidade e circunstâncias do crime desfavoráveis, reconhecidas nas instâncias ordinárias - que o magistrado determine a participação do agressor em grupos reflexivos, concretizando seu poder-dever de aplicar medidas eficazes à tutela dos direitos fundamentais e à política de enfrentamento à violência.

Ademais, compreende-se que o magistrado deve fundamentar sua decisão não só para determinar que o réu se submeta à participação de grupos reflexivos, mas também naqueles casos em que conclua não ser essa condição (participação de grupos reflexivos) necessária.

Desse modo, a exclusão da condição por ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico esvazia a efetividade das normas protetivas, sendo suficiente, à luz da adequação e da situação pessoal, que a sentença indique a medida e a possibilidade de detalhamento em audiência admonitória, sem prejuízo de complementação na execução.

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